Instrução Geral sobre o Missal Romano
TERCEIRA EDIÇÃO TÍPICA PARA O BRASIL
PROÊMIO
CAPÍTULO I
IMPORTÂNCIA E DIGNIDADE DA CELEBRAÇÃO EUCARÍSTICA
CAPÍTULO II
ESTRUTURA, ELEMENTOS E PARTES DA MISSA
CAPÍTULO III
FUNÇÕES E MINISTÉRIOS NA MISSA
91. A celebração eucarística constitui uma ação de Cristo e da Igreja, que é o “sacramento da unidade”, isto é, o povo santo, unido e ordenado sob a direção do Bispo. Por isso, pertence a todo o Corpo da Igreja e o manifesta e afeta; mas atinge a cada um dos seus membros de modo diferente, conforme a diversidade de ordens, ofícios e da participação atual [75]. Dessa forma, o povo cristão, “geração escolhida, sacerdócio real, gente santa, povo de conquista”, manifesta sua organização coerente e hierárquica [76]. Todos, portanto, quer ministros ordenados, quer fiéis leigos, exercendo suas funções e ministérios, façam tudo e só aquilo que lhes compete [77].
I. FUNÇÕES DE ORDEM SACRA
92. Toda celebração legítima da Eucaristia é dirigida pelo Bispo, pessoalmente ou através dos presbíteros, seus auxiliares [78].
Quando o Bispo está presente à Missa com afluência do povo, é de máxima conveniência que ele celebre a Eucaristia e associe a si os presbíteros na sagrada ação como concelebrantes.
Isto se faz, não para aumentar a solenidade exterior do rito, mas para manifestar mais claramente o mistério da Igreja, “sacramento da unidade” [79].
Se o Bispo não celebra a Eucaristia, mas delega outro para fazê-lo, convém que ele próprio, de cruz peitoral, de estola e revestido do pluvial sobre a alva, presida a Liturgia da Palavra, e no fim da Missa, dê a bênção [80].
93. O presbítero, que na Igreja tem o poder sagrado da Ordem para oferecer o sacrifício em nome de Cristo [81], também está à frente do povo fiel reunido, preside à sua oração, anuncia-lhe a mensagem da salvação, associa a si o povo no oferecimento do sacrifício a Deus Pai, por Cristo, no Espírito Santo, dá aos seus irmãos o pão da vida eterna e participa com eles do mesmo alimento. Portanto, quando celebra a Eucaristia, ele deve servir a Deus e ao povo com dignidade e humildade, e, pelo seu modo de agir e proferir as palavras divinas, sugerir aos fiéis uma presença viva de Cristo.
94. Depois do presbítero, o diácono, em virtude da sagrada ordenação recebida, ocupa o primeiro lugar entre aqueles que servem na celebração eucarística. A sagrada Ordem do diaconado, realmente, foi tida em grande apreço na Igreja já desde os inícios da era apostólica [82]. Na Missa, o diácono tem partes próprias no anúncio do Evangelho e, por vezes, na pregação da Palavra de Deus, na proclamação das intenções da oração universal, servindo o sacerdote na preparação do altar e na celebração do sacrifício, na distribuição da Eucaristia aos fiéis, sobretudo sob a espécie do vinho e, por vezes, na orientação do povo quanto aos gestos e posições do corpo.
II. FUNÇÕES DO POVO DE DEUS
95. Na celebração da Missa os fiéis constituem o povo santo, o povo adquirido e o sacerdócio régio, para dar graças a Deus e oferecer o sacrifício perfeito, não apenas pelas mãos do sacerdote, mas também juntamente com ele, e para aprender a oferecer-se a si próprios [83]. Esforcem-se, pois, por manifestar isto por meio de um profundo senso religioso e da caridade para com os irmãos que participam da mesma celebração.
Por isso, evitem qualquer tipo de individualismo ou divisão, considerando sempre que todos têm um único Pai nos céus e, por este motivo, são todos irmãos entre si.
96. Formem um único corpo, seja ouvindo a Palavra de Deus, seja tomando parte nas orações e no canto ou, sobretudo, na oblação comum do sacrifício e na comum participação da mesa do Senhor. Tal unidade se manifesta muito bem quando todos os fiéis realizam em comum os mesmos gestos e assumem as mesmas atitudes externas.
97. Os fiéis não se recusem a servir com alegria ao povo de Deus, sempre que solicitados para algum ministério particular ou função na celebração.
III. MINISTÉRIOS PARTICULARES
O ministério do acólito e do leitor instituídos
98. O acólito é instituído para o serviço do altar e para auxiliar o sacerdote e o diácono. Compete-lhe principalmente preparar o altar e os vasos sagrados, e, se necessário, distribuir aos fiéis a Eucaristia, da qual é ministro extraordinário [84].
No ministério do altar, o acólito possui partes próprias (cf. nn. 187-193), que ele mesmo deve exercer.
99. O leitor é instituído para proferir as leituras da Sagrada Escritura, exceto o Evangelho. Pode igualmente propor as intenções para a oração universal e, faltando o salmista, proferir o salmo entre as leituras.
Na celebração eucarística, o leitor tem uma função própria (cf. nn. 194-198), que ele deve exercer.
As demais funções
100. Não havendo acólito instituído, podem ser delegados ministros leigos para o serviço do altar e ajuda ao sacerdote e ao diácono, que levem a cruz, as velas, o turíbulo, o pão, o vinho e a água; podem ainda ser ministros extraordinários para a distribuição da sagrada Comunhão [85].
101. Na falta de leitor instituído, sejam delegados outros leigos, realmente capazes de exercerem esta função e cuidadosamente preparados para proferir as leituras da Sagrada Escritura, para que os fiéis, ao ouvirem as leituras divinas, concebam no coração um suave e vivo afeto pela Sagrada Escritura [86].
102. Compete ao salmista proclamar o salmo ou outro cântico bíblico colocado entre as leituras. Para bem exercer a sua função é necessário que o salmista saiba salmodiar e tenha boa pronúncia e dicção.
103. Entre os fiéis, exerce sua função litúrgica o grupo dos cantores ou coral. Cabe-lhe executar as partes que lhe são próprias, conforme os diversos gêneros de cantos, e promover a ativa participação dos fiéis no canto [87]. O que se diz do grupo de cantores vale também, com as devidas ressalvas, para os outros músicos, sobretudo para o organista.
104. Convém que haja um cantor ou regente de coro para dirigir e sustentar o canto do povo. Mesmo não havendo um grupo de cantores, compete ao cantor dirigir os diversos cantos, com a devida participação do povo [88].
105. Exercem também uma função litúrgica:
a) o sacristão, que dispõe com cuidado os livros litúrgicos, os paramentos e outras coisas necessárias para a celebração da Missa;
b) o comentarista, que, oportunamente, dirige aos fiéis breves explicações e exortações, visando a introduzi-los na celebração e dispô-los para entendê-la melhor. Convém que as exortações do comentarista sejam cuidadosamente preparadas, sóbrias e claras. Ao desempenhar sua função, o comentarista fica em pé em lugar adequado voltado para os fiéis, não, porém, no ambão;
c) os que fazem as coletas na Igreja;
d) os que, em certas regiões, acolhem os fiéis às portas da Igreja e os levam aos seus lugares e organizam as suas procissões.
106. É conveniente, ao menos nas Igrejas catedrais e outras Igrejas maiores, que haja algum ministro competente ou mestre de cerimônias, a fim de que as ações sagradas sejam devidamente organizadas e exercidas com decoro, ordem e piedade pelos ministros sagrados e pelos fiéis leigos.
107. As funções litúrgicas, que não são próprias do sacerdote ou do diácono e das quais se trata acima (nn. 100-106), podem ser confiadas também pelo pároco ou reitor da Igreja a leigos idôneos [89] e escolhidos com bênção litúrgica ou designação temporária. Quanto à função de servir ao sacerdote junto ao altar, observem-se as normas dadas pelo Bispo para sua diocese.
IV. A DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES E A PREPARAÇÃO DA CELEBRAÇÃO
108. Um e o mesmo sacerdote deve exercer a função presidencial sempre em todas as suas partes, com exceção daquelas que são próprias da Missa com a presença do Bispo (cf. acima, n. 92).
109. Achando-se presentes várias pessoas aptas a exercerem o mesmo ministério, nada impede que distribuam entre si e exerçam as diversas partes do mesmo ministério ou ofício. Por exemplo, um diácono pode ser destinado a proferir as partes cantadas e, outro, ao ministério do altar; havendo várias leituras, é bom que sejam distribuídas entre diversos leitores, e assim por diante. Mas não convém de modo algum que várias pessoas dividam entre si um único elemento da celebração, por exemplo, a mesma leitura feita por dois, um após o outro, a não ser que se trate da Paixão do Senhor.
110. Se na Missa com o povo houver apenas um ministro, ele mesmo exerça diversas funções.
111. A preparação prática de cada celebração litúrgica, com espírito dócil e diligente, de acordo com o Missal e outros livros litúrgicos, seja feita de comum acordo por todos aqueles a quem diz respeito, seja quanto aos ritos, seja quanto ao aspecto pastoral e musical, sob a direção do reitor da Igreja e ouvidos também os fiéis naquilo que diretamente lhes concerne. Contudo, ao sacerdote que preside a celebração, fica sempre o direito de dispor sobre aqueles elementos que lhe competem [90].
CAPÍTULO IV
AS DIVERSAS FORMAS DE CELEBRAÇÃO DA MISSA
112. Na Igreja local deve-se dar o primeiro lugar, por causa de sua significação, à Missa presidida pelo Bispo, cercado de seu presbitério, diáconos e ministros leigos [91], e na qual o povo santo de Deus participa plena e ativamente, visto que aí de se dá a principal manifestação da Igreja. Na Missa celebrada pelo Bispo, ou à qual ele se faz presente sem que celebre a Eucaristia, observem-se as normas que se encontram no Cerimonial dos Bispos [92].
113. Dê-se igualmente grande valor à Missa celebrada com uma comunidade, sobretudo à paroquial, uma vez que esta representa a Igreja universal, em determinado
tempo e lugar, principalmente quando se trata da celebração comunitária do dia do Senhor [93].
114. Entre as Missas celebradas em certas comunidades, possui dignidade particular a Missa conventual, que faz parte do Oficio cotidiano, ou a Missa chamada “da comunidade”. Embora estas Missas nada tenham de especial em sua celebração, é de suma conveniência que sejam celebradas com canto e, sobretudo, com a plena participação de todos os membros da comunidade, religiosos ou cônegos. Nessas Missas, cada um exerça a sua função segundo a Ordem ou o ministério que recebeu. Convém ainda que todos os sacerdotes, não obrigados a celebrar individualmente por motivo pastoral, concelebrem na medida do possível. Além disso, todos os membros da comunidade, isto é, os sacerdotes obrigados a celebrar individualmente para o bem pastoral dos fiéis podem também concelebrar a Missa conventual ou “da comunidade” no mesmo dia [94]. Convém que os presbíteros que participam da celebração eucarística, a não ser que estejam escusados por justa causa, exerçam normalmente a função da própria Ordem, participando de preferência como concelebrantes, revestidos das vestes sagradas. Caso contrário, portam a veste coral própria ou sobrepeliz sobre a veste talar.
I. MISSA COM POVO
115. Entende-se por Missa com povo a que é celebrada com participação de fiéis. Convém, na medida do possível, que a celebração, sobretudo aos domingos e festas de preceito, se realize com canto e conveniente número de ministros [95], pode, porém, ser realizada sem canto e com um ministro apenas.
116. Na celebração de qualquer Missa em que esteja presente o diácono, este exerça a sua função. Convém, entretanto, que o sacerdote celebrante seja assistido normalmente por um acólito, um leitor e um cantor. O rito descrito em seguida prevê, porém, a possibilidade de maior número de ministros.
O que é necessário preparar
117. O altar seja coberto com uma toalha de cor branca. Sobre ele ou ao seu redor, coloquem-se, em qualquer celebração, ao menos dois castiçais com velas acesas ou então quatro ou seis, sobretudo quando se trata de Missa dominical ou festiva de preceito ou, quando celebrar o Bispo diocesano, colocam-se sete. Haja também sobre o altar ou em torno dele, uma cruz com a imagem do Cristo crucificado. Os castiçais e a cruz, ornada com a imagem do Cristo crucificado, podem ser trazidos na procissão de entrada. Pode-se também colocar sobre o altar o Evangeliário, distinto do livro das outras leituras.
118. Preparem-se também:
a) junto à cadeira do sacerdote: o Missal e, se for oportuno, um livro de cantos;
b) no ambão: o Lecionário;
c) na credência: cálice, corporal, purificatório e, se for oportuno, pala; patena e, se necessário, cibórios; pão para a Comunhão do sacerdote que preside, do diácono, dos ministros e do povo; galhetas com vinho e água, a não ser que todas essas coisas sejam apresentadas pelos fiéis na procissão das oferendas; recipiente com água a ser abençoada se houver aspersão; patena para a Comunhão dos fiéis; e o que for necessário para lavar as mãos.
O cálice, como convém, seja coberto com um véu, que pode ser da cor do dia ou de cor branca.
119. Na sacristia, conforme as diversas formas de celebração, preparem-se as vestes sagradas (cf. nn. 337-341) do sacerdote, do diácono e dos demais ministros:
a) para o sacerdote: alva, estola e casula ou planeta;
b) para o diácono: alva, estola e dalmática, que pode ser dispensada em sua falta, como também em celebrações menos solenes;
c) para os demais ministros: alva ou outras vestes legitimamente aprovadas [96].
Todos os que vestem alva devem também usar cíngulo e amito, a não ser que o seu feitio o dispense.
Quando se realiza a procissão da entrada preparem-se também o Evangeliário; aos domingos e dias festivos, o turíbulo e a naveta com incenso, quando se usa incenso; cruz a ser levada na procissão e castiçais com velas acesas.
A) MISSA SEM DIÁCONO
Ritos iniciais
120. Reunido o povo, o sacerdote e os ministros, revestidos das vestes sagradas, dirigem ao altar na seguinte ordem:
a) o turiferário com o turíbulo aceso, quando se usa incenso;
b) os ministros que portam as velas acesas e, entre eles, o acólito ou outro ministro com a cruz;
c) os acólitos e os outros ministros;
d) o leitor, que pode conduzir um pouco elevado o Evangeliário, não, porém, o lecionário;
e) o sacerdote que vai celebrar a Missa.
Quando se usa incenso, antes de iniciar a procissão, o sacerdote põe incenso no turíbulo, abençoando-o com o sinal da cruz, sem nada dizer.
121. Enquanto se faz a procissão para o altar, canta-se o canto de entrada (cf. nn. 47-48).
122. Chegando ao altar, o sacerdote e os ministros fazem inclinação profunda.
A cruz, ornada com a imagem do Cristo crucificado trazida eventualmente na procissão, pode ser colocada junto ao altar, de modo que se torna a cruz do altar, que deve ser uma só; caso contrário, ela será guardada em lugar adequado; os castiçais são colocados sobre o altar ou junto dele; o Evangeliário seja colocado sobre o altar.
123. O sacerdote sobe ao altar e beija-o em sinal de veneração. Em seguida, se for oportuno, incensa a cruz e o altar, contornando-o.
124. Em seguida, o sacerdote dirige-se à cadeira. Terminado o canto de entrada, e estando todos de pé, o sacerdote e os fiéis fazem o sinal da cruz. O sacerdote diz: Em nome do Pai, e do Filho, e do Espírito Santo. O povo responde: Amém.
Voltado para o povo e abrindo os braços, o sacerdote saúda-o com uma das fórmulas propostas. Ele mesmo ou outro ministro, pode, com brevíssimas palavras, introduzir os fiéis na Missa do dia.
125. Segue-se o ato penitencial. Em seguida, é cantado ou recitado o Senhor, tende piedade, conforme as rubricas (cf. n. 52).
126. Nas celebrações previstas, canta-se ou se recita o Glória (cf. n. 53).
127. Em seguida, o sacerdote convida o povo a rezar, dizendo, de mãos unidas: Oremos. E todos, juntamente com ele, oram um momento de silêncio. Então o sacerdote, abrindo os braços, diz a oração do dia; ao terminar, o povo aclama: Amém.
Liturgia da Palavra
128. Concluída a oração do dia, todos se assentam. O sacerdote pode, com brevíssimas palavras, introduzir os fiéis na Liturgia da Palavra. O leitor, por sua vez, dirige-se ao ambão e, do Lecionário já aí colocado antes da Missa, proclama a primeira leitura que todos escutam. No fim, o leitor profere a aclamação Palavra do Senhor, respondendo todos Graças a Deus.
Se for oportuno, pode-se, então, observar um breve espaço de silêncio, para que todos meditem o que ouviram.
129. Em seguida, o salmista ou o próprio leitor profere os versículos do salmo ao que o povo normalmente responde com o refrão.
130. Se houver uma segunda leitura antes do Evangelho, o leitor a proclama do ambão, enquanto todos escutam, respondendo, no fim, com a aclamação, como se disse acima (n. 128). Em seguida, se for oportuno, pode-se observar um breve espaço de silêncio.
131. Depois, todos se põem de pé e canta-se o Aleluia ou outro canto, conforme as exigências do tempo litúrgico (cf. nn. 62-64).
132. Enquanto se canta o Aleluia ou o outro canto, o sacerdote, se usar incenso, coloca-o no turíbulo e o abençoa. A seguir, com as mãos unidas, e profundamente inclinado diante do altar, diz em silêncio: Ó Deus todo-poderoso, purificai-me.
133. Toma, então, o Evangeliário, se estiver no altar e, precedido dos ministros leigos, que podem levar o turíbulo e os castiçais, dirige-se para o ambão, conduzindo o Evangeliário um pouco elevado. Os presentes voltam-se para o ambão, manifestando uma especial reverência ao Evangelho de Cristo.
134. No ambão, o sacerdote abre o livro e, de mão unidas, diz: O Senhor esteja convosco, respondendo o povo: Ele está no meio de nós e, a seguir, Proclamação do Evangelho, fazendo com o polegar o sinal da cruz sobre o livro e sobre si mesmo, na fronte, na boca e no peito, acompanhado nisso por todos. O povo aclama, dizendo: Glória a vós, Senhor. O sacerdote incensa o livro, se usar incenso (cf. nn. 276-277). A seguir, proclama o Evangelho e, ao terminar, profere a aclamação: Palavra da Salvação, respondendo todos: Glória a vós, Senhor. O sacerdote beija o livro, dizendo em silêncio: Pelas palavras do Santo Evangelho.
135. Se não houver leitor, o próprio sacerdote, de pé ao ambão, diz todas as leituras bem como o salmo. Também aí, se usar incenso, ele o coloca e abençoa e, profundamente inclinado, diz: Ó Deus todo-poderoso, purificai-me.
136. O sacerdote, de pé junto à cadeira ou no próprio ambão, ou ainda, se for oportuno, em outro lugar adequado, profere a homilia; ao terminar, pode-se observar um tempo de silêncio.
137. O Símbolo é cantado ou recitado pelo sacerdote com o povo (cf. n. 68), estando todos de pé. Às palavras E se encarnou pelo Espírito Santo, todos se inclinam profundamente, mas nas solenidades da Anunciação do Senhor e do Natal do Senhor todos se ajoelham.
138. Terminado o Símbolo, o sacerdote, de pé junto à cadeira e de mãos unidas, com breve exortação, convida os fiéis à oração universal. A seguir, o cantor, o leitor ou outra pessoa, do ambão ou de outro lugar apropriado e voltado para o povo propõe as intenções, às quais o povo, por sua vez, responde suplicante. Por fim, o sacerdote, de mãos estendidas, conclui a prece com uma oração.
Liturgia Eucarística
139. Terminada a oração universal, todos se assentam e tem início o canto do ofertório (cf. n. 74).
O acólito ou outro ministro leigo coloca sobre o altar o corporal, o purificatório, o cálice, a pala e o Missal.
140. Convém que a participação dos fiéis se manifeste através da oferta do pão e vinho para a celebração da Eucaristia, ou de outras dádivas para prover às necessidades da Igreja e dos pobres.
As oblações dos fiéis são recebidas pelo sacerdote, ajudado pelo acólito ou outro ministro. O pão e o vinho para a Eucaristia são levados para o celebrante, que as depõe sobre o altar, enquanto as outras dádivas são colocadas em outro lugar adequado (cf. n. 73).
141. Ao altar, o sacerdote recebe a patena com pão, e a mantém levemente elevada sobre o altar com ambas as mãos, dizendo em silêncio: Bendito sejais, Senhor. E depõe a patena com o pão sobre o corporal.
142. Em seguida, de pé, ao lado do altar, derrama vinho e um pouco d’água no cálice, dizendo em silêncio: Por esta água, enquanto o ministro lhe apresenta as galhetas. Retornando ao centro do altar, com ambas as mãos mantém um pouco elevado o cálice preparado, dizendo em silêncio: Bendito sejais, Senhor; e depõe o cálice sobre o corporal, cobrindo-o com a pala, se julgar oportuno.
Contudo, se não houver canto de preparação das oferendas ou não houver música de fundo do órgão, na apresentação do pão e do vinho, o sacerdote pode proferir em voz alta as fórmulas prescritas, respondendo o povo: Bendito seja Deus para sempre.
143. Depois de colocado o cálice sobre o altar, o sacerdote, profundamente inclinado, diz em silêncio: De coração contrito.
144. A seguir, se usar incenso, o sacerdote o coloca no turíbulo, abençoa-o sem nada dizer e incensa as oferendas, a cruz e o altar. O ministro, de pé, ao lado do altar, incensa o sacerdote e, em seguida, o povo.
145. Após a oração De coração contrito, ou depois da incensação, o sacerdote, de pé ao lado do altar, lava as mãos, dizendo em silêncio: Lavai-me, Senhor, enquanto o ministro derrama a água.
146. Outra vez no centro do altar, o sacerdote, de pé e voltado para o povo, estendendo e unindo as mãos, convida o povo a rezar, dizendo: Orai, irmãos e irmãs etc. O povo põe-se de pé e responde, dizendo: Receba o Senhor. Em seguida, o sacerdote, de mãos estendidas, diz a Oração sobre as oferendas. No fim, o povo aclama: Amém.
147. O sacerdote inicia a Oração Eucarística. Conforme as rubricas (cf. n. 365) ele escolhe uma das Orações Eucarísticas do Missal Romano, ou aprovadas pela Sé Apostólica. A Oração Eucarística, por sua natureza, exige que somente o sacerdote, em virtude de sua ordenação, a profira. O povo, por sua vez, se associe ao sacerdote na fé e em silêncio e por intervenções previstas no decurso da Oração Eucarística, que são as respostas no diálogo do Prefácio, o Santo, a aclamação após a consagração, e a aclamação Amém, após a doxologia final, bem como outras aclamações aprovadas pela Conferência dos Bispos e reconhecidas pela Santa Sé.
É muito conveniente que o sacerdote cante as partes da Oração Eucarística, enriquecidas pela música.
148. Iniciando a Oração Eucarística, o sacerdote, estendendo as mãos, canta ou diz: O Senhor esteja convosco, e o povo responde: Ele está no meio de nós. Enquanto prossegue: Corações ao alto, eleva as mãos. O povo responde: O nosso coração está em Deus. O sacerdote, de mãos estendidas, acrescenta: Demos graças ao Senhor, nosso Deus, e o povo responde: É nosso dever e nossa salvação. Em seguida, o sacerdote, de mãos estendidas, continua o Prefácio; terminado este, une as mãos e com todos os presentes, canta ou diz em voz alta: Santo (cf. n. 79, b).
149. O sacerdote continua a Oração Eucarística conforme as rubricas, que se encontram em cada uma dessas Orações.
Se o celebrante é Bispo, nas preces, após as palavras: pelo vosso servo o Papa N., acrescenta: e por mim, vosso indigno servo. Quando o Bispo celebra fora de sua diocese, após as palavras: pelo vosso servo o Papa N., acrescenta: por mim, vosso indigno servo e por meu irmão N., Bispo desta Igreja N., ou após as palavras: de nosso Papa N., acrescenta: de mim, vosso indigno servo e de meu irmão N., Bispo desta Igreja de N..
O Bispo diocesano, ou quem for de direito equiparado a ele, deve ser nomeado com esta fórmula: com o Papa N., com o nosso Bispo (ou: Vigário, Prelado, Prefeito, Abade) N..
O Bispo Coadjutor e os Auxiliares, não porém outros Bispos eventualmente presentes, podem ser nomeados na Oração Eucarística. Quando vários devem ser nomeados, pode-se fazê-lo em forma geral: e o nosso Bispo N. e seus Bispos auxiliares.
Em cada Oração Eucarística, essas fórmulas são usadas conforme exigirem as normas gramaticais.
150. Um pouco antes da consagração, o ministro, se for oportuno, adverte os fiéis com um sinal da campainha, fazendo o mesmo em cada elevação, conforme o costume da região.
Se for usado incenso, ao serem mostrados ao povo a hóstia e o cálice após a consagração, o ministro os incensa.
151. Após a consagração, tendo o sacerdote dito: Eis o mistério da fé, o povo profere a aclamação, usando uma das fórmulas prescritas.
No fim da Oração Eucarística, o sacerdote, tomando a patena com a hóstia e o cálice ou elevando ambos juntos profere sozinho a doxologia: Por Cristo. Ao término, o povo aclama: Amém. Em seguida, o sacerdote depõe a patena e o cálice sobre o corporal.
152. Concluída a Oração Eucarística, o sacerdote, de mãos unidas, diz a exortação que precede a Oração do Senhor e, a seguir, de mãos estendidas, proclama-a juntamente com o povo.
153. Terminada a Oração do Senhor, o sacerdote, de mãos estendidas, diz sozinho, o embolismo: Livrai-nos de todos os males, no fim do qual o povo aclama: Vosso é o reino.
154. Em seguida, o sacerdote, de mãos estendidas, diz em voz alta a oração Senhor Jesus Cristo, dissestes; terminada esta, estendendo e unindo as mãos, voltado para o povo, anuncia a paz, dizendo: A paz do Senhor esteja sempre convosco. O povo responde: O amor de Cristo nos uniu. Depois, conforme o caso, o sacerdote acrescenta: Meus irmãos e minhas irmãs, saudai-vos em Cristo Jesus.
O sacerdote pode dar a paz aos ministros, mas sempre permanecendo no âmbito do presbitério para que não se perturbe a celebração. Faça o mesmo se por motivo razoável quiser dar a paz para alguns poucos fiéis. Todos, porém, conforme as normas estabelecidas pela Conferência dos Bispos, expressam mutuamente a paz, a comunhão e a caridade. Enquanto se dá a paz, pode-se dizer: A paz do Senhor esteja sempre contigo, sendo a resposta: Amém.
155. A seguir, o sacerdote toma a hóstia, parte-a sobre a patena e deixa cair uma partícula no cálice, dizendo em silêncio: Esta união. Enquanto isso, o coral e o povo cantam ou dizem o Cordeiro de Deus (cf. n. 83).
156. Em seguida, o sacerdote diz, em silêncio e com as mãos juntas, a oração da Comunhão: Senhor Jesus Cristo, Filho de Deus vivo, ou Senhor Jesus Cristo, o vosso Corpo.
157. Terminada a oração, o sacerdote faz genuflexão, toma a hóstia consagrada na mesma Missa e, segurando-a um pouco elevada sobre a patena ou sobre o
cálice, diz voltado para o povo: Felizes os convidados etc., e, juntamente com o povo, acrescenta uma só vez: Senhor, eu não sou digno.
158. De pé e voltado para o altar, o sacerdote diz em silêncio: O Corpo de Cristo me guarde para a vida eterna, e comunga com reverência o Corpo de Cristo. A seguir, segura o cálice e diz também em silêncio: Que o Sangue de Cristo me guarde para a vida eterna, e com reverência bebe o Sangue de Cristo.
159. Enquanto o sacerdote comunga o Sacramento, entoa-se o canto da Comunhão (cf. n. 86).
160. O sacerdote toma, então, a patena ou o cibório e se aproxima dos que vão comungar e que normalmente se aproximam em procissão.
Não é permitido aos fiéis receber por si mesmos o pão consagrado nem o cálice consagrado e muito menos passar de mão em mão entre si. Os fiéis comungam ajoelhados ou de pé, conforme for estabelecido pela Conferência dos Bispos. Se, no entanto, comungarem de pé, recomenda-se que, antes de receberem o Sacramento, façam devida reverência, a ser estabelecida pelas mesmas normas.
161. Se a Comunhão é dada sob a espécie do pão somente, o sacerdote mostra a cada um a hóstia um pouco elevada, dizendo: O Corpo de Cristo. Quem vai comungar responde: Amém, recebe o Sacramento, na boca ou, onde for concedido, na mão, à sua livre escolha. O comungante, assim que recebe a santa hóstia, consome-a inteiramente.
Quando a Comunhão se fizer sob as duas espécies, observe-se o rito descrito no lugar próprio (cf. nn. 284-287).
162. Outros presbíteros eventualmente presentes podem ajudar o sacerdote na distribuição da Comunhão. Se não houver e se o número dos comungantes for muito grande, o sacerdote pode chamar ministros extraordinários para ajudá-lo, ou seja, o acólito instituído bem como outros fiéis que para isso foram legitimamente delegados [97]. Em caso de necessidade, o sacerdote pode delegar fiéis idôneos para o caso particular [98].
Estes ministros não se aproximem do altar antes que o sacerdote tenha tomado a Comunhão, recebendo sempre o vaso que contém as espécies da Santíssima Eucaristia a serem distribuídas aos fiéis, da mão do sacerdote celebrante.
163. Terminada a distribuição da Comunhão, o próprio sacerdote, no altar, consome imediatamente todo o vinho consagrado que tenha sobrado; as hóstias que sobram, ele as consome ao altar ou as leva ao lugar destinado à conservação da Eucaristia.
Tendo voltado para o altar, o sacerdote recolhe os fragmentos, se os houver; a seguir, de pé junto ao altar, ou junto à credência, purifica a patena ou o cibório sobre o cálice; depois, purifica o cálice dizendo em silêncio: Fazei, Senhor, e enxuga-o com o sanguinho. Se os vasos foram purificados sobre o altar, o ministro os leva para a credência. Pode-se também deixar, devidamente cobertos no altar ou na credência, sobre
o corporal, os vasos a purificar, sobretudo quando são muitos, e purificá-los imediatamente após a Missa, depois da despedida do povo.
164. Em seguida, o sacerdote pode voltar à cadeira. Pode-se guardar durante algum tempo um sagrado silêncio, ou entoar um salmo ou outro canto ou hino de louvor (cf. n. 88).
165. A seguir, de pé, junto à cadeira ou ao altar, voltado para o povo, o sacerdote diz, de mãos unidas, Oremos e, de mãos estendidas, recita a Oração depois da Comunhão, que pode ser precedida de um momento de silêncio, a não ser que já se tenha guardado silêncio após a Comunhão. No fim da oração o povo aclama: Amém.
Ritos finais
166. Terminada a oração depois da comunhão, façam-se, caso necessário, breves comunicações ao povo.
167. Em seguida, o sacerdote, estendendo as mãos, saúda o povo, dizendo: O Senhor esteja convosco, e o povo responde: Ele está no meio de nós. E o sacerdote, unindo novamente as mãos, acrescenta logo, recolhendo a mão esquerda sobre o peito e elevando a mão direita: Abençoe-vos Deus todo-poderoso, e traçando o sinal da cruz sobre o povo, prossegue: Pai, e Filho, e Espírito Santo. Todos respondem: Amém.
Em certos dias e ocasiões, esta bênção é enriquecida e expressa, conforme as rubricas, pela oração sobre o povo ou outra fórmula mais solene.
O Bispo abençoa o povo com fórmula apropriada, traçando três vezes o sinal da cruz sobre o povo [99].
168. Logo após a bênção, o sacerdote, de mãos unidas, acrescenta: Ide em paz e o Senhor vos acompanhe e todos respondem: Graças a Deus.
169. O sacerdote beija o altar, como de costume, fazendo com os ministros leigos, profunda inclinação; com eles se retira em seguida.
170. Se houver depois da Missa alguma ação litúrgica, omitem-se os ritos finais, isto é, a saudação, a bênção e a despedida.
B) A MISSA COM DIÁCONO
171. Quando está presente à celebração eucarística, o diácono, revestido das vestes sagradas, exerça seu ministério. Assim, o diácono:
a) assiste o sacerdote e caminha a seu lado;
b) ao altar, encarrega-se do cálice e do livro;
c) proclama o Evangelho e, por mandado do sacerdote celebrante, pode fazer a homilia (cf. n. 66);
d) orienta o povo fiel através de oportunas exortações e enuncia as intenções da oração universal;
e) auxilia o sacerdote celebrante na distribuição da Comunhão e purifica e recolhe os vasos sagrados;
f) se não houver outros ministros, exerce as funções deles, conforme a necessidade.
Ritos iniciais
172. Conduzindo o Evangeliário, pouco elevado, o diácono precede o sacerdote que se dirige ao altar; se não, caminha a seu lado.
173. Chegando ao altar, se conduzir o Evangeliário, omitida a reverência, sobe ao mesmo. E, tendo colocado respeitosamente o Evangeliário sobre o altar, com o sacerdote venera-o com um ósculo.
Se, porém, não conduzir o Evangeliário, faz, como de costume, com o sacerdote profunda inclinação ao altar e, com ele, venera-o com um ósculo.
Por fim, se for usado incenso, assiste o sacerdote na colocação do incenso e na incensação da cruz e do altar.
174. Incensado o altar, dirige-se para a sua cadeira com o sacerdote, permanecendo ao lado dele, servindo-o quando necessário.
Liturgia da Palavra
175. Enquanto é proferido o Aleluia ou outro canto, o diácono, quando se usa incenso, serve o sacerdote na imposição do incenso. Em seguida, profundamente inclinado diante do sacerdote, pede, em voz baixa a bênção, dizendo: Dá-me a tua bênção. O sacerdote o abençoa, dizendo: O Senhor esteja em teu coração. O diácono faz o sinal da cruz e responde: Amém. Em seguida, feita uma inclinação ao altar, toma o Evangeliário, que louvavelmente se encontra colocado sobre o altar e se dirige ao ambão, portando o livro um pouco elevado, precedido do turiferário com o turíbulo fumegante e dos ministros com velas acesas. Ali, ele saúda o povo, dizendo de mãos unidas: O Senhor esteja convosco e, em seguida, às palavras Proclamação do Evangelho, traça o sinal da cruz com o polegar sobre o livro e, a seguir, sobre si mesmo, na fronte, sobre a boca e o peito, incensa o livro e proclama o Evangelho. Ao terminar, aclama: Palavra da Salvação, respondendo todos: Glória a vós, Senhor. Em seguida, beija o livro, dizendo em silêncio: Pelas palavras do santo Evangelho, e volta para junto do sacerdote.
Quando o diácono serve ao Bispo, leva-lhe o livro para ser osculado ou ele mesmo o beija, dizendo em silêncio: Pelas palavras do santo Evangelho. Em celebrações mais solenes o Bispo, conforme a oportunidade, abençoa o povo com o Evangeliário.
Por fim, o Evangeliário pode ser levado para a credência ou outro lugar adequado e digno.
176. Não havendo outro leitor preparado, o diácono profere também as outras leituras.
177. Após a introdução do sacerdote, o diácono propõe, normalmente do ambão, as intenções da oração dos fiéis.
Liturgia Eucarística
178. Terminada a oração universal, enquanto o sacerdote permanece em sua cadeira, o diácono prepara o altar com a ajuda do acólito; cabe-lhe ainda cuidar dos vasos sagrados e assistir o sacerdote na recepção das dádivas do povo. Entrega ao sacerdote a patena com o pão que vai ser consagrado, derrama vinho e um pouco d’água no cálice, dizendo em silêncio: Pelo mistério desta água, e, em seguida, apresenta o cálice ao sacerdote. Ele pode fazer esta preparação do cálice também junto à credência. Quando se usa incenso, serve ao sacerdote na incensação das oferendas, da cruz e do altar, e depois ele mesmo ou o acólito incensa o sacerdote e o povo.
179. Durante a Oração Eucarística, o diácono permanece de pé junto ao sacerdote, mas um pouco atrás, para cuidar do cálice ou do Missal, quando necessário.
A partir da epiclese até a apresentação do cálice, o diácono normalmente permanece de joelhos. Se houver vários diáconos, um deles, na hora da consagração, pode colocar incenso no turíbulo e incensar quando da apresentação da hóstia e do cálice.
180. À doxologia final da Oração Eucarística, de pé ao lado do sacerdote, o diácono eleva o cálice, enquanto o sacerdote eleva a patena com a hóstia, até que o povo tenha aclamado: Amém.
181. Depois que o sacerdote disse a oração pela paz e: A paz do Senhor esteja sempre convosco, o povo responde: O amor de Cristo nos uniu, o diácono, se for o caso, faz o convite à paz, dizendo, de mãos juntas e voltado para o povo: Meus irmãos e minhas irmãs, saudai-vos em Cristo Jesus. Ele, por sua vez, recebe a paz do sacerdote e pode oferecê-la aos outros ministros que estiverem mais próximos.
182. Tendo o sacerdote comungado, o diácono recebe dele a Comunhão, sob as duas espécies, e, em seguida, ajuda o sacerdote a distribuir a Comunhão ao povo. Sendo a Comunhão ministrada sob as duas espécies, apresenta o cálice aos comungantes e,
terminada a distribuição, consome logo com reverência, junto ao altar, todo o Sangue de Cristo que tiver sobrado, com a ajuda, se for o caso, dos demais diáconos e dos presbíteros.
183. Concluída a distribuição da Comunhão, o diácono volta com o sacerdote ao altar e reúne os fragmentos, se os houver. A seguir, leva o cálice e os outros vasos sagrados para a credência, onde os purifica e compõe como de costume, enquanto o sacerdote regressa à cadeira. Podem-se deixar devidamente cobertos na credência, sobre o corporal, os vasos a purificar e purificá-los imediatamente após a Missa, depois da despedida do povo.
Ritos Finais
184. Após a Oração depois da Comunhão, o diácono profere breves comunicações que se fizerem necessárias ao povo, a não ser que o próprio sacerdote prefira fazê-lo.
185. Se for usada a oração sobre o povo ou a fórmula da bênção solene, o diácono diz: Inclinai-vos para receber a bênção. Dada a bênção pelo sacerdote, o diácono despede o povo, dizendo de mãos unidas e voltado para o povo: Ide em paz e o Senhor vos acompanhe.
186. A seguir, junto com o sacerdote, venera com um ósculo o altar e, feita uma inclinação profunda, retira-se como à entrada.
C) FUNÇÕES DO ACÓLITO
187. As funções que o acólito pode exercer são de diversos tipos; algumas delas podem ocorrer simultaneamente. Convém, por isso, que sejam oportunamente distribuídas entre várias pessoas, mas se estiver presente um único acólito, este execute o que for mais importante, distribuindo-se as demais entre outros ministros.
Ritos Iniciais
188. Na procissão para o altar, o acólito pode levar a cruz, entre dois ministros que levam velas acesas. Depois de chegar ao altar, depõe a cruz perto do altar, de modo que se torne a cruz do altar; se não, guarda-a em lugar digno. Em seguida, ocupa o seu lugar no presbitério.
189. Durante toda a celebração, cabe ao acólito aproximar-se do sacerdote ou do diácono, para lhes apresentar o livro e ajudá-los em outras coisas necessárias. Convém,
portanto, que, na medida do possível, ocupe um lugar do qual possa comodamente cumprir o seu ministério, quer junto à cadeira quer junto ao altar.
Liturgia Eucarística
190. Não havendo diácono, depois de concluída a oração universal, enquanto o sacerdote permanece junto à cadeira, o acólito põe sobre o altar o corporal, o purificatório, o cálice, a pala e o Missal. A seguir, se for o caso, ajuda o sacerdote a receber os donativos do povo e, oportunamente, leva para o altar o pão e o vinho e os entrega ao sacerdote. Usando-se incenso, apresenta ao sacerdote o turíbulo e o auxilia na incensação das oferendas, da cruz e do altar. Em seguida, incensa o sacerdote e o povo.
191. O acólito, legalmente instituído como ministro extraordinário, pode, se for necessário, ajudar o sacerdote a distribuir a Comunhão ao povo [100]. Se a Comunhão for dada sob as duas espécies, na ausência do diácono, o acólito ministra o cálice aos comungantes, ou então o segura, se a comunhão for dada por intinção.
192. Do mesmo modo, o acólito legalmente instituído, terminada a distribuição da Comunhão, ajuda o sacerdote ou o diácono a purificar e arrumar os vasos sagrados. Na falta de diácono, o acólito devidamente instituído leva os vasos sagrados para a credência e ali, como de costume, os purifica, os enxuga e os arruma.
193. Terminada a Missa, o acólito e os demais ministros, junto com o sacerdote e o diácono, voltam processionalmente à sacristia, do mesmo modo e na mesma ordem em que vieram.
D) FUNÇÕES DO LEITOR
Ritos Iniciais
194. Na procissão ao altar, faltando o diácono, o leitor, revestido de vestes aprovadas, pode levar o Evangeliário um pouco elevado; neste caso, caminha à frente do sacerdote; do contrário, com os demais ministros.
195. Ao chegar ao altar, faz com os outros profunda inclinação. Se levar o Evangeliário, sobe ao altar e depõe o Evangeliário sobre ele. A seguir, ocupa, com os demais ministros, seu lugar no presbitério.
Liturgia da Palavra
196. O leitor profere, do ambão, as leituras que precedem o Evangelho. Não havendo salmista, pode proferir também o Salmo Responsorial depois da primeira leitura.
197. Na falta de diácono, depois que o sacerdote fez a introdução, pode proferir, do ambão, as intenções da oração universal.
198. Se não houver canto à Entrada e à Comunhão, e os fiéis não recitarem as antífonas propostas no Missal, o leitor as pode proferir no momento oportuno (cf. nn. 48, 87).
II. MISSA CONCELEBRADA
199. A concelebração, que manifesta convenientemente a unidade do sacerdócio e do sacrifício, bem como a unidade de todo o povo de Deus, é prescrita pelo próprio rito: na ordenação de Bispo e de Presbíteros, na bênção de Abade e na Missa do Crisma.
Além disso, se recomenda a concelebração a não ser que o bem pastoral dos fiéis exija ou aconselhe outra coisa:
a) na Missa vespertina na Ceia do Senhor;
b) na Missa de Concílios, Reuniões de Bispos e de Sínodos;
c) na Missa conventual e na Missa principal nas Igrejas e oratórios;
d) nas Missas de reuniões sacerdotais de qualquer tipo, seja de seculares seja de religiosos [101].
Contudo, a cada sacerdote é permitido celebrar a Eucaristia de forma individual, mas não ao mesmo tempo, em que na mesma Igreja ou oratório, se realiza uma concelebração. No entanto, na quinta-feira, na Ceia do Senhor e na Missa da Vigília Pascal, não é permitido oferecer o sacrifício de modo individual.
200. Os presbíteros em peregrinação, sejam acolhidos de bom grado para a concelebração eucarística, contanto que seja reconhecida sua condição sacerdotal.
201. Onde houver grande número de sacerdotes, a concelebração pode realizar-se várias vezes no mesmo dia, conforme a necessidade ou utilidade pastoral o aconselhar; mas deve ser feita em momentos sucessivos ou em lugares sagrados diversos [102].
202. Compete ao Bispo, segundo as normas do Direito, dirigir a disciplina da concelebração em todas as Igrejas e oratórios de sua diocese.
203. Tenha-se em particular apreço a concelebração em que os presbíteros de uma diocese concelebram com o próprio Bispo, na Missa estacional, principalmente nas maiores solenidades do ano litúrgico, na Missa de ordenação de um novo Bispo da diocese ou do seu Coadjutor ou Auxiliar, na Missa do Crisma, na Missa vespertina, na Ceia do Senhor, nas celebrações do Santo Fundador da Igreja local ou Patrono da diocese, nos aniversários do Bispo e por ocasião de um Sínodo ou visita pastoral.
Pelo mesmo motivo, recomenda-se a concelebração todas as vezes que os presbíteros se reúnem com o seu Bispo, por ocasião dos exercícios espirituais ou de algum encontro. Nesses casos se manifesta, de forma ainda mais clara, a unidade do sacerdócio e da Igreja, que caracteriza cada concelebração [103].
204. Por motivo especial, quer pela significação do rito, quer pela importância da festa, é permitido celebrar ou concelebrar mais vezes no mesmo dia, nos seguintes casos:
a) se alguém, na Quinta-feira Santa, celebrou ou concelebrou a Missa do Crisma, pode celebrar ou concelebrar a Missa vespertina, na Ceia do Senhor;
b) se alguém celebrou ou concelebrou a Missa da Vigília Pascal pode celebrar ou concelebrar a Missa no dia da Páscoa;
c) no Natal do Senhor, todos os sacerdotes podem celebrar ou concelebrar três Missas, contanto que sejam celebradas em suas horas próprias;
d) na Comemoração de todos os fiéis defuntos, todos os sacerdotes podem celebrar ou concelebrar três Missas, contanto que as celebrações se façam em momentos diversos, e observado o que é prescrito a respeito da aplicação da segunda e da terceira Missa [104];
e) se alguém concelebra com o Bispo ou seu delegado no Sínodo, na visita pastoral ou em reuniões de sacerdotes, pode, para o bem dos fiéis, celebrar outra Missa. O mesmo vale, com as devidas ressalvas, para os encontros de religiosos.
205. A Missa concelebrada, nas suas diversas modalidades, segue as normas comumente determinadas (cf. nn. 112-198), observando-se, ou mudando-se o que vem exposto a seguir.
206. Ninguém se associe nem seja admitido a concelebrar, depois de já iniciada a Missa.
207. Preparem-se no presbitério:
a) cadeiras e livretes para os sacerdotes concelebrantes;
b) na credência: cálice de tamanho suficiente ou vários cálices.
208. Se não houver diácono suas funções serão desempenhadas por alguns dos concelebrantes.
Se também não houver outros ministros, partes que lhes são próprias podem ser confiadas a outros fiéis capacitados; caso contrário, serão desempenhadas por alguns dos concelebrantes.
209. Os concelebrantes vestem na secretaria ou noutro lugar adequado, os paramentos que usam normalmente ao celebrarem a Missa. Se houver motivo justo, como grande número de concelebrantes e escassez de paramentos, podem os concelebrantes, exceto sempre o celebrante principal, dispensar a casula ou planeta, usando apenas a estola sobre a alva.
Ritos Iniciais
210. Estando tudo preparado, faz-se como de costume a procissão pela Igreja até o altar. Os sacerdotes concelebrantes seguem à frente do celebrante principal.
211. Ao chegarem ao altar, os concelebrantes e o celebrante principal, feita profunda inclinação, veneram o altar com um ósculo e se encaminham para as suas cadeiras. O celebrante principal, se for oportuno, incensa a cruz e o altar, e, em seguida vai até a cadeira.
Liturgia da Palavra
212. Durante a Liturgia da Palavra, os concelebrantes ocupam os seus lugares, sentam-se e, levantando-se com o celebrante principal.
Iniciado o Aleluia, todos se levantam, exceto o Bispo, que coloca incenso, sem nada dizer e dá a bênção ao diácono ou, na sua ausência, ao concelebrante que vai proclamar o Evangelho. Contudo, na concelebração presidida por um presbítero, o concelebrante que, na ausência do diácono proclama o Evangelho, não pede nem recebe a bênção do celebrante principal.
213. A homilia normalmente será feita pelo celebrante principal ou por um dos concelebrantes.
Liturgia Eucarística
214. A preparação dos dons (cf. nn. 139-146) é feita pelo celebrante principal, enquanto os outros concelebrantes permanecem nos respectivos lugares.
215. Depois que o celebrante principal concluiu a oração sobre as oferendas, os concelebrantes aproximam-se do altar e se colocam em torno dele, mas de tal forma
que não dificultem a realização dos ritos e a visão das cerimônias sagradas por parte dos fiéis, nem impeçam o acesso do diácono ao altar ao exercer a sua função.
O diácono exerce a sua função junto ao altar, ministrando, quando necessário, o cálice e o Missal. Contudo, quanto possível, permanece de pé, um pouco atrás, após os sacerdotes concelebrantes, colocados em torno do celebrante principal.
O modo de proferir a Oração Eucarística
216. O Prefácio é cantado ou proclamado somente pelo sacerdote celebrante principal; mas o Santo é cantado ou recitado por todos os concelebrantes junto com o povo e o grupo de cantores.
217. Terminado o Santo, os sacerdotes concelebrantes prosseguem a Oração Eucarística na maneira como se determina a seguir. Só o celebrante principal fará os gestos indicados, caso não se determine outra coisa.
218. As partes que são proferidas conjuntamente por todos os concelebrantes e, sobretudo, as palavras da consagração que todos devem expressar, quando forem recitadas, sejam ditas em voz tão baixa de tal modo que se ouça claramente a voz do celebrante principal. Dessa forma as palavras são mais facilmente entendidas pelo povo.
As partes a serem proferidas por todos os concelebrantes juntos, ornadas com notas no Missal, são de preferência cantadas.
Oração Eucarística I, ou Cânon Romano
219. Na Oração Eucarística I, ou Cânon Romano, o Pai de misericórdia é dito somente pelo celebrante principal, de mãos estendidas.
220. O Lembrai-vos, ó Pai e o Em comunhão convém que sejam confiados a um ou dois sacerdotes concelebrantes, de forma que, cada um, em voz alta e de braços abertos, diz sozinho a sua parte.
221. O Recebei, ó Pai é dito novamente apenas pelo celebrante principal de mãos estendidas.
222. Do Dignai-vos, ó Pai, aceitar até o Nós vos suplicamos, o celebrante principal realiza os gestos, enquanto todos os concelebrantes dizem tudo juntos, da seguinte forma:
a) o Dignai-vos, ó Pai, aceitar, com as mãos estendidas para as oferendas;
b) Na noite e Do mesmo modo, de mãos unidas;
c) as palavras do Senhor, com a mão direita estendida para o pão e para o cálice, se parecer oportuno; à apresentação, olham para a hóstia e o cálice e depois se inclinam profundamente;
d) o Celebrando, pois, a memória e o Recebei, ó Pai, esta oferenda, de braços abertos;
e) o Nós vos suplicamos, inclinados e de mãos unidas até as palavras recebendo o Corpo e o Sangue; erguem-se depois fazendo o sinal da cruz às palavras sejamos repletos de todas as graças e bênçãos do céu.
223. O Lembrai-vos, ó Pai e o E a todos nós pecadores convém que sejam confiados a um ou dois sacerdotes concelebrantes. Cada um, em voz alta e de mãos estendidas, diz sozinho a sua parte.
224. Às palavras E a todos nós pecadores todos os concelebrantes batem no peito.
225. O Por ele não cessais de criar é dito apenas pelo celebrante principal.
Oração Eucarística II
226. Na Oração Eucarística II, o Na verdade, ó Pai, vós sois santo é proferido apenas pelo celebrante principal, de mãos estendidas.
227. Desde o Santificai pois até o E nós vos suplicamos os concelebrantes proferem tudo, juntos, da seguinte forma:
a) o Santificai pois, de mãos estendidas em direção às oferendas;
b) o Estando para ser entregue e Do mesmo modo, de mãos unidas;
c) as palavras do Senhor, com a mão direita estendida para o pão e o cálice, se parecer oportuno; à apresentação, olham para a hóstia e o cálice e depois se inclinam profundamente;
d) o Celebrando, pois, a memória e o E nós vos suplicamos, de mãos estendidas.
228. As intercessões pelos vivos: Lembrai-vos, ó Pai, e pelos falecidos: Lembrai-vos também dos nossos irmãos, convém que sejam confiadas a um ou dois sacerdotes concelebrantes; cada um, em voz alta e de mãos estendidas, diz sozinho a sua parte.
Oração Eucarística III
229. Na Oração Eucarística III, o Na verdade, vós sois santo é proferido apenas pelo celebrante principal, de mãos estendidas.
230. Do Por isso, nós vos suplicamos até o Olhai com bondade, todos os concelebrantes proferem tudo juntos, da seguinte maneira:
a) o Por isso, nós vos suplicamos, com as mãos estendidas para as oferendas;
b) o Na noite em que ia ser entregue e o Do mesmo modo, de mãos unidas;
c) as palavras do Senhor, com a mão direita estendida para o pão e o cálice, se parecer oportuno; à apresentação, olham para a hóstia e o cálice e depois se inclinam profundamente;
d) o Celebrando agora e o Olhai com bondade, de mãos estendidas.
231. As intercessões: Que ele faça de nós, o E agora nós vos suplicamos e o Acolhei com bondade, convém que sejam confiados a um ou dois sacerdotes concelebrantes; cada um, em voz alta e de mãos estendidas, diz sozinho a sua parte.
Oração Eucarística IV
232. Na Oração Eucarística IV, Nós proclamamos até levando à plenitude a sua obra são proferidas apenas pelo celebrante principal, de mãos estendidas.
233. Do Por isso, nós vos pedimos, até o Olhai com bondade, todos os concelebrantes recitam tudo juntos, da seguinte forma:
a) o Por isso, nós vos pedimos, de mãos estendidas para as oferendas;
b) o Quando, pois, chegou a hora e o do mesmo modo, de mãos unidas;
c) às palavras do Senhor, com a mão direita estendida para o pão e o cálice, se parecer oportuno; à apresentação, olham para a hóstia e o cálice e depois se inclinam profundamente;
d) o Celebrando agora e o Olhai com bondade, de mãos estendidas.
234. Intercessões: o E agora, ó Pai, lembrai-vos de todos, o Lembrai-vos também e o E a todos nós, convém que sejam confiados a um ou mais concelebrantes, que as recita sozinho, em voz alta, de mãos estendidas.
235. Quanto a outras Orações Eucarísticas aprovadas pela Sé Apostólica, observem-se às normas estabelecidas para cada uma delas.
236. A doxologia final da Oração Eucarística é proferida somente pelo sacerdote celebrante principal e, se preferir, junto com os demais concelebrantes, não, porém, pelos fiéis.
Rito da Comunhão
237. O celebrante principal, de mãos unidas, diz a exortação que precede a Oração do Senhor e, com as mãos estendidas, reza a Oração do Senhor com os demais concelebrantes, também de mãos estendidas e com todo o povo.
238. O Livrai-nos é dito apenas pelo celebrante principal, de mãos estendidas. Todos os concelebrantes dizem com o povo a aclamação final: Vosso é o reino.
239. Depois do convite do diácono ou, na sua ausência, de um dos concelebrantes: Meus irmãos e minhas irmãs, saudai-vos em Cristo Jesus, todos se cumprimentam. Os que se encontram mais próximos do celebrante principal recebem a sua saudação antes do diácono.
240. Durante o Cordeiro de Deus, os diáconos ou alguns dos concelebrantes podem auxiliar o celebrante principal a partir as hóstias para a Comunhão dos concelebrantes e do povo.
241. Após depositar no cálice a fração da hóstia, só o celebrante principal, de mãos juntas, diz em silêncio a oração Senhor Jesus Cristo, Filho do Deus vivo, ou Senhor Jesus Cristo, o vosso Corpo e o vosso Sangue.
242. Terminada a oração antes da Comunhão, o celebrante principal faz genuflexão e se afasta um pouco. Um após os outros, os concelebrantes se aproximam do centro do altar, fazendo genuflexão e tomam do altar, com reverência, o Corpo de Cristo; segurando-o com a mão direita e colocando por baixo a esquerda, retornam a seus lugares. Podem, no entanto, permanecer nos respectivos lugares e tomar o Corpo de Cristo da patena que o celebrante principal ou um ou vários dos concelebrantes seguram, passando diante deles, ou então passam a patena de um a outro até o último.
243. A seguir, o celebrante principal toma a hóstia, consagrada na própria Missa, e, mantendo-a um pouco elevada sobre a patena ou sobre o cálice, voltado para o povo, diz: Felizes os convidados, e continua com os concelebrantes e o povo, dizendo: Senhor, eu não sou digno.
244. Em seguida, o celebrante principal, voltado para o altar, diz em silêncio: Que o Corpo de Cristo me guarde para a vida eterna, e comunga com reverência o Corpo de Cristo. Os concelebrantes fazem o mesmo, tomando a Comunhão. Depois deles, o diácono recebe das mãos do celebrante principal o Corpo do Senhor.
245. O Sangue do Senhor pode ser tomado diretamente do cálice, ou por intinção, ou ainda com uma cânula ou uma colher.
246. Quando a Comunhão é feita diretamente do cálice, pode-se usar um dos seguintes modos:
a) o celebrante principal, de pé ao meio do altar, toma o cálice e diz em silêncio: Que o Sangue de Cristo me guarde para a vida eterna, bebe um pouco do Sangue e entrega o cálice ao diácono ou a um concelebrante. A seguir, distribui a Comunhão aos fiéis (cf. nn. 160-162).
Os concelebrantes aproximam-se do altar, um a um, ou dois a dois quando se usam dois cálices, fazem genuflexão, tomam do Sangue, enxugam a borda do cálice e voltam para a respectiva cadeira.
b) o celebrante principal, de pé, no centro do altar, toma normalmente o Sangue do Senhor.
c) Os concelebrantes podem tomar o Sangue do Senhor nos seus respectivos lugares, bebendo do cálice que o diácono ou um dos concelebrantes lhes apresenta ou também passando sucessivamente o cálice uns aos outros. O cálice é sempre enxugado, seja por aquele que bebe, seja por aquele que apresenta o cálice. Cada um, depois de ter comungado, volta à sua cadeira.
247. O diácono, junto ao altar, consome, com reverência, todo o Sangue que restar, ajudado, se for preciso, por algum dos concelebrantes; leva-o, em seguida, à credência, onde ele mesmo ou um acólito legitimamente instituído, como de costume, o purifica, enxuga e compõe (cf. n. 183).
248. A Comunhão dos concelebrantes pode também realizar-se de modo que um depois do outro comunguem, no altar, do Corpo e, logo em seguida, do Sangue de Cristo. Nesse caso, o celebrante principal toma a Comunhão sob as duas espécies, como de costume (cf. n. 158), observando-se o rito escolhido, em cada caso, para a Comunhão do cálice, que os demais concelebrantes hão se seguir.
Assim, terminada a Comunhão do celebrante principal, coloca-se o cálice num lado do altar, sobre outro corporal. Um depois do outro, os concelebrantes aproximam-se do centro do altar, fazem genuflexão e comungam o Corpo do Senhor; passam em seguida para o lado do altar e tomam o Sangue do Senhor, conforme o rito escolhido para a Comunhão do cálice, como se disse acima.
A Comunhão do diácono e a purificação do cálice se realizam também como foi descrito acima.
249. Se a Comunhão dos concelebrantes se faz por intinção, o celebrante principal comunga como de costume o Corpo e o Sangue do Senhor, cuidando que fique ainda bastante do precioso Sangue para a Comunhão dos concelebrantes. A seguir, o diácono, ou um dos concelebrantes, dispõe o cálice, de modo conveniente, no meio do altar ou num dos lados sobre outro corporal, junto com a patena com as partículas.
Os concelebrantes, um depois do outro, aproximam-se do altar, fazem genuflexão, tomam a partícula, mergulham-na parcialmente no cálice e, com a patena sob a boca, tomam a partícula embebida e voltam aos seus lugares como no início da Missa.
O diácono também comunga por intinção, respondendo Amém ao concelebrante que lhe diz: O Corpo e o Sangue de Cristo.
O diácono, junto ao altar, consome, com reverência, todo o Sangue que restar, ajudado, se for preciso, por alguns dos concelebrantes; leva-o, em seguida, à credência, onde ele mesmo ou um acólito legitimamente instituído, como de costume, o purifica, enxuga e compõe.
Ritos Finais
250. O celebrante principal procede aos outros ritos como de costume, até o final da Missa (cf. nn. 166-168), permanecendo os concelebrantes em suas cadeiras.
251. Os concelebrantes, antes de se afastarem do altar, fazem-lhe uma profunda inclinação. O celebrante principal, com o diácono, porém, como de costume, beija o altar em sinal de veneração.
III. MISSA COM ASSISTÊNCIA DE UM SÓ MINISTRO
252. Na Missa celebrada por um sacerdote, ao qual assiste e responde um só ministro, observa-se o rito da Missa com povo (cf. n. 120-169), proferindo o ministro, quando for o caso, as partes do povo.
253. Se o ministro for diácono, ele exerce as funções que lhe são próprias (cf. nn. 171-186), e desempenha, outrossim, as outras partes do povo.
254. A celebração sem ministro ou sem ao menos um fiel, não se faça a não ser por causa justa e razoável. Neste caso, omitem-se as saudações, as exortações e a bênção no final da Missa.
255. Os vasos sagrados necessários são preparados antes da Missa, seja na credência perto do altar, seja sobre o altar, do lado direito.
Ritos Iniciais
256. O sacerdote, aproxima-se do altar e, feita profunda inclinação, o venera pelo ósculo e ocupa seu lugar na cadeira. Se preferir, o sacerdote pode permanecer ao altar; neste caso, prepara-se aí também o Missal. Em seguida, o ministro ou o sacerdote diz a antífona da entrada.
257. A seguir, o sacerdote com o ministro, de pé, faz o sinal da cruz, dizendo: Em nome do Pai; voltado para o ministro, saúda-o com uma das fórmulas propostas.
258. Em seguida, realiza-se o ato penitencial e, conforme as rubricas, se dizem o Senhor e o Glória.
259. A seguir, de mãos unidas, diz Oremos e, fazendo uma pausa conveniente, profere a oração do dia, com as mãos estendidas. Ao terminar, o ministro aclama: Amém.
Liturgia da Palavra
260. As leituras, na medida do possível, são proferidas do ambão ou da estante.
261. Depois da oração do dia, o ministro lê a primeira leitura e o salmo e, quando prescrita, a segunda leitura e o versículo do Aleluia ou outro canto.
262. Depois, inclinado, o sacerdote diz: Ó Deus todo-poderoso, purificai-me, e, em seguida, lê o Evangelho. Ao terminar, diz: Palavra da Salvação, ao que o ministro responde: Glória a vós, Senhor. Em seguida, o sacerdote venera o livro, beijando-o e dizendo em silêncio: Pelas palavras do santo Evangelho.
263. A seguir, o sacerdote recita com o ministro o Símbolo, de acordo com as rubricas.
264. Segue-se a oração universal, que também pode ser dita nesta Missa. O sacerdote introduz e conclui a oração, ao passo que o ministro profere as intenções.
Liturgia Eucarística
265. Na liturgia eucarística tudo é feito como na Missa com povo, exceto o que se segue.
266. Feita a aclamação no final do embolismo, que segue a Oração do Senhor, o sacerdote diz a oração Senhor Jesus Cristo, dissestes; em seguida, acrescenta: A paz do Senhor esteja sempre convosco, a que o ministro responde: O amor de Cristo nos uniu. Se for oportuno, o sacerdote saúda o ministro.
267. A seguir, enquanto diz com o ministro o Cordeiro de Deus, o sacerdote parte a hóstia sobre a patena. Terminado o Cordeiro de Deus, depõe no cálice a fração da hóstia, dizendo em silêncio: Esta união.
268. Em seguida, o sacerdote diz em silêncio a oração Senhor Jesus Cristo, Filho do Deus vivo ou Senhor Jesus Cristo, o vosso Corpo; depois, faz genuflexão, toma a hóstia e, se o ministro comungar, diz, voltado para ele e segurando a hóstia um pouco elevada sobre o cálice: Felizes os convidados e diz com ele uma só vez: Senhor, eu não sou digno. Em seguida, voltado para o altar, comunga o Corpo de Cristo. Se o ministro não receber a Comunhão, o sacerdote, tendo feito a genuflexão, toma a hóstia e, voltado para o altar, diz uma vez em silêncio: Senhor, eu não sou digno e O Corpo de Cristo me guarde e comunga o Corpo de Cristo. Depois, toma o cálice e diz em silêncio: O Sangue de Cristo me guarde para a vida eterna, e toma o Sangue.
269. Antes de ser dada a Comunhão ao ministro, é dita a antífona da Comunhão pelo ministro ou pelo próprio sacerdote.
270. O sacerdote purifica o cálice na credência ou junto ao altar. Se o cálice for purificado no altar, pode ser levado para a credência pelo ministro ou ser colocado a um lado, sobre o altar.
271. Após a purificação do cálice, convém que o sacerdote observe algum tempo de silêncio; a seguir, diz a Oração depois da Comunhão.
Ritos Finais
272. Os ritos finais são realizados como na Missa com povo, omitindo-se, porém, o Ide em paz. O sacerdote, como de costume, venera o altar com um beijo e, feita inclinação profunda, retira-se com o ministro.
IV. ALGUMAS NORMAS MAIS GERAIS PARA TODAS AS FORMAS DE MISSA
Veneração do altar e do Evangeliário
273. Conforme uso consagrado, a veneração do altar e do Evangeliário é feita pelo ósculo. Mas, onde esse sinal não se coadunar com as tradições ou a índole da região, compete à Conferência dos Bispos estabelecer outro sinal para substituí-lo, com o consentimento da Sé Apostólica.
Genuflexão e Inclinação
274. A genuflexão que se faz dobrando o joelho direito até o chão, significa adoração; por isso, se reserva ao Santíssimo Sacramento, e à santa Cruz, desde a solene adoração na Ação litúrgica da Sexta-feira na Paixão do Senhor até o início da Vigília Pascal.
Na Missa o sacerdote celebrante faz três genuflexões, a saber: depois da apresentação da hóstia, após a apresentação do cálice e antes da Comunhão. As particularidades a serem observadas na Missa concelebrada, vêm indicadas nos respectivos lugares (cf. nn. 210-251).
Se, porém, houver no presbitério tabernáculo com o Santíssimo Sacramento, o sacerdote, o diácono e os outros ministros fazem genuflexão, quando chegam ao altar, e quando dele se retiram, não, porém, durante a própria celebração da Missa.
Também fazem genuflexão todos os que passam diante do Santíssimo Sacramento, a não ser que caminhem processionalmente.
Os ministros que levam a cruz processional e as velas, em vez de genuflexão, fazem inclinação da cabeça.
275. Pela inclinação se manifesta a reverência e a honra que se atribuem às próprias pessoas ou aos seus símbolos. Há duas espécies de inclinação, ou seja, de cabeça e de corpo:
a) faz-se inclinação de cabeça quando se nomeiam juntas as três Pessoas Divinas, ao nome de Jesus, da Virgem Maria e do Santo em cuja honra se celebra a Missa;
b) inclinação de corpo, ou inclinação profunda, se faz ao altar; às orações Ó Deus todo-poderoso, purificai-me e De coração contrito; no Símbolo às palavras E se encarnou; no Cânon Romano, às palavras Nós vos suplicamos. O diácono faz a mesma inclinação quando pede a bênção antes de proclamar o Evangelho. Além disso, o sacerdote inclina-se um pouco quando, na consagração, profere as palavras do Senhor.
Incensação
276. A turificação ou incensação exprime a reverência e a oração, como é significada na Sagrada Escritura (cf. Sl 140/141,2; Ap 8,3).
O incenso pode ser usado facultativamente em qualquer forma de Missa:
a) durante a procissão de entrada;
b) no início da Missa, para incensar a cruz e o altar;
c) à procissão e à proclamação do Evangelho;
d) depostos o pão e o cálice sobre o altar, para incensar as oferendas, a cruz e o altar, bem como o sacerdote e o povo;
e) à apresentação da hóstia e do cálice, após a consagração.
277. Ao colocar o incenso no turíbulo, o sacerdote o abençoa com o sinal da cruz, sem nada dizer.
Antes e depois da turificação faz-se inclinação profunda à pessoa ou à coisa que é incensada, com exceção do altar e das oferendas para o sacrifício da Missa.
São incensados com três ductos do turíbulo: o Santíssimo Sacramento, as relíquias da santa Cruz e as imagens do Senhor, expostas para veneração pública, as oferendas para o sacrifício da Missa, a cruz do altar, o Evangeliário, o círio pascal, o sacerdote e o povo.
Com dois ductos são incensadas as relíquias e as imagens dos Santos expostas à veneração pública, mas somente uma vez, no início da celebração, após a incensação do altar.
O altar é incensado, cada vez com um só icto, da seguinte maneira:
a) se o altar estiver separado da parede, o sacerdote o incensa, andando ao seu redor;
b) se, contudo, o altar não estiver separado da parede, o sacerdote, caminhando, incensa primeiro a parte direita do altar, depois a parte esquerda.
Se a cruz estiver sobre o altar ou junto dele, é turificada antes da incensação do altar; caso contrário, quando o sacerdote passa diante dela.
As oferendas são incensadas pelo sacerdote com três ductos do turíbulo, antes da incensação da cruz e do altar, ou traçando com o turíbulo o sinal da cruz sobre as oferendas.
Purificação
278. Sempre que algum fragmento da hóstia aderir aos dedos, principalmente após a fração ou a Comunhão dos fiéis, o sacerdote limpe os dedos sobre a patena ou, se necessário, lave-os. Da mesma forma recolha os fragmentos, se os houver fora da patena.
279. Os vasos sagrados são purificados pelo sacerdote ou pelo diácono ou pelo acólito instituído depois da Comunhão ou da Missa, na medida do possível, junto à credência. A purificação do cálice é feita com água, ou com água e vinho, a serem consumidos por aquele que purifica o cálice. A patena seja limpa normalmente com o sanguinho.
Cuide-se que a sobra do Sangue de Cristo que eventualmente restar após a distribuição da Comunhão seja tomado logo integralmente junto ao altar.
280. Se a hóstia ou alguma partícula cair no chão, seja recolhida com reverência; se for derramado um pouco do Sangue, lave-se com água o lugar onde caiu, e lance-se depois esta água na piscina ou pia construída na sacristia.
Comunhão sob as duas espécies
281. A Comunhão realiza mais plenamente o seu aspecto de sinal, quando sob as duas espécies. Sob esta forma se manifesta mais perfeitamente o sinal do banquete eucarístico e se exprime de modo mais claro a vontade divina de realizar a nova e eterna Aliança no Sangue do Senhor, assim como a relação entre o banquete eucarístico e o banquete escatológico no reino do Pai [105].
282. Cuidem os pastores de lembrar, da melhor forma possível, aos fiéis que participam do rito ou a ele assistem, a doutrina católica a respeito da forma da Sagrada Comunhão, segundo o Concílio Ecumênico Tridentino. Antes de tudo advirtam os fiéis de que a fé católica ensina que, também sob uma só espécie, se recebe Cristo todo e inteiro, assim como o verdadeiro sacramento; por isso, no que concerne aos frutos da Comunhão, aqueles que recebem uma só espécie não ficam privados de nenhuma graça necessária à salvação [106].
Ensinem ainda que a Igreja, na administração dos sacramentos, tem o poder de determinar e mudar, salvo a sua substância, o que julgar conveniente à utilidade dos que os recebem e à veneração dos mesmos sacramentos, em razão da diversidade das coisas, dos tempos e dos lugares [107]. Ao mesmo tempo exortem os fiéis a desejarem participar mais intensamente do rito sagrado, pelo qual se manifesta do modo mais perfeito o sinal do banquete eucarístico.
283. Além dos casos previstos nos livros rituais, a Comunhão sob as duas espécies é permitida nos seguintes casos:
a) aos sacerdotes que não podem celebrar ou concelebrar o santo sacrifício;
b) ao diácono e a todos que exercem algum ofício na Missa;
c) aos membros das comunidades na Missa conventual ou na Missa chamada “da comunidade”, aos alunos dos Seminários, a todos os que fazem exercícios espirituais ou que participam de alguma reunião espiritual ou pastoral.
O Bispo diocesano pode baixar normas a respeito da Comunhão sob as duas espécies para a sua diocese, a serem observadas inclusive nas Igrejas dos religiosos e nos pequenos grupos. Ao mesmo Bispo se concede a faculdade de permitir a Comunhão sob as duas espécies, sempre que isso parecer oportuno ao sacerdote a quem, como pastor próprio, a comunidade está confiada, contanto que os fiéis tenham boa formação a respeito e esteja excluído todo perigo de profanação do Sacramento, ou o rito se torne mais difícil, por causa do número de participantes ou por outro motivo.
Contudo, quanto ao modo de distribuir a sagrada Comunhão sob as duas espécies aos fiéis, e à extensão da faculdade, as Conferências dos Bispos podem baixar normas a serem reconhecidas pela Sé Apostólica [*].
284. Quando a Comunhão é dada sob as duas espécies:
a) quem serve ao cálice é normalmente o diácono ou, na sua ausência, o presbítero, o acólito instituído ou outro ministro extraordinário da sagrada Comunhão ou outro fiel a quem, em caso de necessidade, é confiado eventualmente este ofício;
b) o que por acaso sobrar do precioso Sangue é consumido no altar pelo sacerdote ou pelo diácono, ou pelo acólito instituído que serviu ao cálice e que, como de costume, purifica, enxuga e compõe os vasos sagrados.
Aos fiéis que, eventualmente, queiram comungar somente sob a espécie de pão, seja-lhes oferecida a sagrada Comunhão dessa forma.
285. Para distribuir a Comunhão sob as duas espécies, preparem-se:
a) quando a Comunhão do cálice é feita tomando diretamente do cálice, prepare-se um cálice de tamanho suficiente (ou vários cálices), tendo-se sempre o cuidado de prever que não sobre mais do Sangue de Cristo do que se possa tomar razoavelmente no fim da celebração;
b) quando a Comunhão se realiza por intinção, preparem-se hóstias que não sejam demasiado finas nem pequenas, mas um pouco mais espessas que de costume, para que possam ser distribuídas comodamente depois de molhadas parcialmente no Sangue.
286. Se a Comunhão do Sangue se faz bebendo do cálice, o comungando, depois de ter recebido o Corpo de Cristo, aproxima-se do ministro do cálice e fica de pé diante dele. O ministro diz: O Sangue de Cristo; o comungando responde: Amém, e o ministro lhe entrega o cálice, que o próprio comungando, com as mãos, leva à boca. O comungando toma um pouco do cálice, devolve-o ao ministro e se retira; o ministro, por sua vez, enxuga a borda do cálice com o purificatório.
287. Se a Comunhão do cálice é feita por intinção, o comungando, segurando a patena sob a boca, aproxima-se do sacerdote, que segura o vaso com as sagradas partículas e a cujo lado tem o ministro sustentando o cálice. O sacerdote toma a hóstia, mergulha-a parcialmente no cálice e, mostrando-a, diz: O Corpo e o Sangue de Cristo; o comungando responde: Amém, recebe do sacerdote o Sacramento, na boca, e se retira.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÃO E ORNAMENTAÇÃO DAS IGREJAS PARA A CELEBRAÇÃO DA EUCARISTIA
I. PRINCÍPIOS GERAIS
288. Para celebrar a Eucaristia o povo de Deus se reúne geralmente na Igreja ou, na falta ou insuficiência desta, em outro lugar conveniente, digno de tão grande mistério. As igrejas e os demais lugares devem prestar-se à execução das ações sagradas e à ativa participação dos féis. Além disso, os edifícios sagrados e os objetos destinados ao culto sejam realmente dignos e belos, sinais e símbolos das coisas divinas [108].
289. Por isso, a Igreja não cessa de solicitar a nobre contribuição das artes e admite as expressões artísticas de todos os povos e regiões [109]. Ainda mais, assim como
se esforça por conservar as obras e tesouros artísticos legados pelos séculos precedentes [110] e, na medida do necessário, adaptá-las às novas necessidades, também procura promover formas novas que se adaptem à índole de cada época [111].
Portanto, nos programas propostos aos artistas, bem como na seleção de obras a serem admitidas na Igreja, procure-se uma verdadeira qualidade artística, para que alimentem a fé e a piedade e correspondam ao seu verdadeiro significado e ao fim a que se destinam [112].
290. Todas as igrejas sejam dedicadas ou ao menos abençoadas. Contudo, as igrejas catedrais e paroquiais sejam solenemente dedicadas.
291. Para edificar, reformar e dispor convenientemente os edifícios sagrados, consultem os responsáveis a Comissão diocesana de Liturgia e Arte Sacra. O Bispo diocesano recorra também ao parecer e auxílio da mesma Comissão, quando se tratar de estabelecer normas nesta matéria, de aprovar projetos de novos edifícios sagrados ou resolver questões de certa importância [113].
292. A ornamentação da igreja deve visar mais a nobre simplicidade do que a pompa. Na escolha dessa ornamentação, cuide-se da autenticidade dos materiais e procure-se assegurar a educação dos fiéis e a dignidade de todo o local sagrado.
293. Para corresponder às necessidades de nossa época, a organização da igreja e de suas dependências requer que não se tenha em vista apenas o que se refere às ações sagradas, mas também tudo o que contribua para uma justa comodidade dos fiéis, como se costuma providenciar nos lugares onde se realizam reuniões do povo.
294. O povo de Deus, que se reúne para a Missa constitui uma assembleia orgânica e hierárquica que se exprime pela diversidade de funções e ações, conforme cada parte da celebração. Por isso, convém que a disposição geral do edifício sagrado seja tal que ofereça uma imagem da assembleia reunida, permita uma conveniente disposição de todas as coisas e favoreça a cada um exercer corretamente a sua função.
Os fiéis e o grupo dos cantores ocuparão lugares que lhes favoreçam uma participação ativa [114].
O sacerdote celebrante, o diácono e demais ministros tomarão lugar no presbitério. Aí se prepararão as cadeiras dos concelebrantes; se, porém, seu número for grande, as cadeiras serão dispostas em outro lugar da igreja, mas próximo do altar.
Tudo isso, além de exprimir a ordenação hierárquica e a diversidade das funções, deve constituir uma unidade íntima e coerente pela qual se manifeste com evidência a unidade de todo o povo de Deus. A natureza e beleza do local e de todas as alfaias alimentem a piedade dos fiéis e manifestem a santidade dos mistérios celebrados.
II. DISPOSIÇÃO DO PRESBITÉRIO PARA A ASSEMBLÉIA SAGRADA
295. O presbitério é o lugar onde se encontra localizado o altar, onde é proclamada a Palavra de Deus, e nele o sacerdote, o diácono e os demais ministros exercem o seu ministério. Convém que se distinga do todo da igreja por alguma elevação ou por especial estrutura e ornato. Que seja bastante amplo para que a celebração da Eucaristia se desenrole comodamente e possa ser vista por todos [115].
O ALTAR E SUA ORNAMENTAÇÃO
296. O altar, onde se torna presente o sacrifício da cruz sob os sinais sacramentais, é também a mesa do Senhor na qual o povo de Deus é convidado a participar por meio da Missa; é ainda o centro da ação de graças que se realiza pela Eucaristia.
297. A celebração da Eucaristia, em lugar destinado ao culto, deve ser feita num altar; fora do lugar sagrado, pode se realizar sobre uma mesa apropriada, sempre, porém, com toalha e corporal, cruz e castiçais.
298. Convém que em toda Igreja exista um altar fixo, o que significa de modo mais claro e permanente Jesus Cristo, pedra vida (1Pd 2,4; cf. Ef 2,20); nos demais lugares dedicados às sagradas celebrações, o altar pode ser móvel.
Chama-se altar fixo quando é construído de tal forma que esteja unido ao pavimento, e não possa ser removido; móvel, quando pode ser removido.
299. O altar-mor seja construído afastado da parede, a fim de ser facilmente circundado e nele se possa celebrar de frente para o povo, o que convém fazer em toda parte onde for possível. O altar ocupe um lugar que seja de fato o centro para onde espontaneamente se volte a atenção de toda a assembleia dos fiéis [116]. Normalmente seja fixo e dedicado.
300. Tanto o altar fixo como o móvel seja dedicado conforme o rito apresentado no Pontifical Romano; contudo, o altar móvel pode também ser apenas abençoado.
301. Segundo tradicional e significativo costume da Igreja, a mesa do altar fixo seja de pedra, e pedra natural. Contudo, pode-se também usar outro material digno, sólido e esmeradamente trabalhado, a juízo da Conferência dos Bispos. Os pés ou a base de sustentação da mesa, podem ser feitos de qualquer material, contanto que digno e sólido.
O altar móvel pode ser construído de qualquer material nobre e sólido, condizente com o uso litúrgico e de acordo com as tradições e costumes das diversas regiões.
302. Se for oportuno, mantenha-se o uso de depositar sob o altar a ser dedicado relíquias de Santos, ainda que não sejam mártires. Cuide-se, porém, de verificar a autenticidade de tais relíquias.
303. Nas novas igrejas a serem construídas, convém erigir um só altar que, na assembleia dos fiéis, signifique um só Cristo e uma só Eucaristia da Igreja.
Contudo, nas igrejas já construídas, quando o altar antigo estiver colocado de tal maneira que torne difícil a participação do povo, nem puder ser transferido sem detrimento de seu valor artístico, construa-se outro altar fixo com valor artístico e a ser devidamente dedicado e somente nele se realizem as sagradas celebrações. Para não distrair a atenção dos fiéis, do novo altar, o altar antigo não seja ornado de modo especial.
304. Em reverência para com a celebração do memorial do Senhor e o banquete em que se comungam o seu Corpo e Sangue, ponha-se sobre o altar onde se celebra ao menos uma toalha de cor branca, que combine, por seu formato, tamanho e decoração, com a forma do mesmo altar.
305. Na ornamentação do altar observe-se moderação.
No Tempo do Advento se ornamente o altar com flores com moderação tal que convenha à índole desse tempo, sem, contudo, antecipar aquela plena alegria do Natal do Senhor. No Tempo da Quaresma é proibido ornamentar com flores o altar. Excetuam-se, porém, o domingo Laetare (IV na Quaresma), solenidades e festas.
A ornamentação com flores seja sempre moderada e, ao invés de se dispor o ornamento sobre o altar, de preferência seja colocado junto a ele.
306. Sobre a mesa do altar podem ser colocadas somente aquelas coisas que se requerem para a celebração da Missa, ou seja: o Evangeliário, do início da celebração até a proclamação do Evangelho; desde a apresentação das oferendas até a purificação dos vasos sagrados, o cálice com a patena, o cibório, se necessário, e, finalmente, o corporal, o purificatório, a pala e o Missal.
Além disso, se disponham de modo discreto os aparelhos que possam ajudar a amplificar a voz do sacerdote.
307. Os castiçais requeridos pelas ações litúrgicas para manifestarem a reverência e o caráter festivo da celebração (cf. n. 117) sejam colocados, como parecer melhor, sobre o altar ou junto dele, levando em conta as proporções do altar e do presbitério, de modo a formarem um conjunto harmonioso e que não impeça os fiéis de verem aquilo que se realiza ou se coloca sobre o altar.
308. Haja também sobre o altar ou perto dele uma cruz com a imagem do Cristo crucificado que seja bem visível para o povo reunido. Convém que essa cruz, que serve para recordar aos fiéis a paixão salutar do Senhor, permaneça junto ao altar também fora das celebrações litúrgicas.
O AMBÃO
309. A dignidade da Palavra de Deus requer na Igreja um lugar condigno de onde possa ser anunciada e para onde se volte espontaneamente a atenção dos fiéis no momento da Liturgia da Palavra [117].
De modo geral, convém que esse lugar seja uma estrutura estável e não uma simples estante móvel. O ambão seja disposto de tal modo em relação à forma da igreja que os ministros ordenados e os leitores possam ser vistos e ouvidos facilmente pelos fiéis.
Do ambão são proferidas somente as leituras, o Salmo Responsorial e o precônio pascal; também se podem proferir a homilia e as intenções da oração universal ou oração dos fiéis. A dignidade do ambão exige que a ele suba somente o ministro da Palavra.
Convém que o novo ambão seja abençoado antes de ser destinado ao uso litúrgico conforme o rito proposto no Ritual Romano [118].
A CADEIRA PARA O SACERDOTE CELEBRANTE E OUTRAS CADEIRAS
310. A cadeira do sacerdote celebrante deve manifestar a sua função de presidir a assembleia e dirigir a oração. Por isso, o lugar mais apropriado para esta cadeira é de frente para o povo no fundo do presbitério, a não ser que a estrutura do edifício sagrado ou outras circunstâncias o impeçam, por exemplo, se a demasiada distância torna difícil a comunicação entre o sacerdote e a assembleia, ou se o tabernáculo ocupar o centro do presbitério atrás do altar. Evite-se toda espécie de trono [119]. Antes de ser destinada ao uso litúrgico, convém que se faça a bênção da cadeira da presidência segundo o rito descrito no Ritual Romano [120].
Disponham-se também no presbitério cadeiras para os sacerdotes concelebrantes, bem como para presbíteros que, revestidos de veste coral, participem da concelebração, sem que concelebrem.
A cadeira para o diácono esteja junto da cadeira do celebrante. Para os demais ministros, as cadeiras sejam dispostas de modo que se distingam claramente das cadeiras do clero e eles possam exercer com facilidade a função que lhes for confiada [121].
III. A DISPOSIÇÃO DA IGREJA
O LUGAR DOS FIÉIS
311. Disponham-se os lugares dos fiéis com todo o cuidado, de sorte que possam participar devidamente das ações sagradas com os olhos e o espírito. Convém que haja habitualmente para eles bancos ou cadeiras. Mas, reprova-se o costume de reservar lugares para determinadas pessoas [122]. Sobretudo nas novas igrejas que são construídas, disponham-se os bancos ou as cadeiras de tal forma que os fiéis possam facilmente assumir as posições requeridas pelas diferentes partes da celebração e aproximar-se sem dificuldades da sagrada Comunhão.
Cuide-se que os fiéis possam não só ver o sacerdote, o diácono ou os leitores, mas também, graças aos instrumentos técnicos modernos, ouvi-los com facilidade.
O LUGAR DO GRUPO DE CANTORES E DOS INSTRUMENTOS MUSICAIS
312. O grupo dos cantores, segundo a disposição de cada igreja, deve ser colocado de tal forma que se manifeste claramente sua natureza, isto é, que faz parte da assembleia dos fiéis, na qual desempenha um papel particular; que a execução de sua função se torne mais fácil; e possa cada um de seus membros facilmente obter uma participação plena na Missa, ou seja, participação sacramental [123].
313. O órgão e outros instrumentos musicais legitimamente aprovados sejam colocados em tal lugar que possam sustentar o canto do grupo de cantores e do povo e possam ser facilmente ouvidos, quando tocados sozinhos.
Convém que o órgão seja abençoado antes de ser destinado ao uso litúrgico, segundo o rito descrito no Ritual Romano [124].
No Tempo do Advento o órgão e outros instrumentos musicais sejam usados com moderação tal que convenha à índole desse tempo, sem, contudo, antecipar aquela plena alegria do Natal do Senhor.
No Tempo da Quaresma o toque do órgão e dos outros instrumentos é permitido somente para sustentar o canto. Excetuam-se, porém, o domingo Laetáre (IV na Quaresma), as solenidades e as festas.
O LUGAR DE CONSERVAÇÃO DA SANTÍSSIMA EUCARISTIA
314. De acordo com a estrutura de cada Igreja e os legítimos costumes locais, o Santíssimo Sacramento seja conservado num tabernáculo, colocado em lugar de honra da igreja, suficientemente amplo, visível, devidamente decorado e que favoreça a oração [125].
Normalmente o tabernáculo seja um único, inamovível, feito de material sólido e inviolável não transparente, e fechado de tal modo que se evite ao máximo o perigo de profanação [126].
Convém, além disso, que seja abençoado antes de ser destinado ao uso litúrgico, segundo o rito descrito no Ritual Romano [127].
315. Em razão do sinal é mais conveniente que no altar em que se celebra a Missa não haja tabernáculo onde se conserva a Santíssima Eucaristia [128].
É preferível, pois, a juízo do Bispo diocesano, colocar o tabernáculo:
a) no presbitério, fora do altar da celebração, na forma e no lugar mais convenientes, não estando excluído o altar antigo que não mais é usado para a celebração (cf. n. 303);
b) ou também numa capela apropriada para a adoração e oração privada dos fiéis [129], que esteja organicamente ligada com a Igreja e visível aos fiéis.
316. Conforme antiga tradição mantenha-se perenemente acesa uma lâmpada especial junto ao tabernáculo, alimentada por óleo ou cera, pela qual se indique e se honre a presença de Cristo [130].
317. Além disso, de modo algum se esqueça tudo o mais que se prescreve, segundo as normas do Direito, sobre a conservação da Santíssima Eucaristia [131].
AS IMAGENS SAGRADAS
318. Na liturgia terrena, a Igreja antegozando, participa da liturgia celeste, que se celebra na cidade santa de Jerusalém, para a qual, peregrina, se encaminha, onde Cristo está sentado à direita de Deus, e venerando a memória dos Santos, espera fazer parte da sociedade deles [132].
Por isso, segundo antiquíssima tradição da Igreja, as imagens do Senhor, da Bem-aventurada Virgem Maria e dos Santos sejam legitimamente apresentadas à veneração dos fiéis nos edifícios sagrados [133] e aí sejam dispostas de modo que conduzam os fiéis aos mistérios da fé que ali se celebram. Por isso, cuide-se que o seu número não aumente desordenadamente e sua disposição se faça na devida ordem, a fim de não desviarem da própria celebração a atenção dos fiéis [134]; normalmente, não haja mais de uma imagem do mesmo santo. De modo geral, procure-se na ornamentação e disposição da igreja, quanto às imagens, favorecer a piedade de toda a comunidade e a beleza e a dignidade das imagens.
CAPÍTULO VI
REQUISITOS PARA A CELEBRAÇÃO DA MISSA
I. O PÃO E O VINHO PARA A CELEBRAÇÃO DA EUCARISTIA
319. Seguindo o exemplo de Cristo, a Igreja sempre utilizou pão e vinho com água para celebrar o banquete do Senhor.
320. O pão para a celebração da Eucaristia deve ser de trigo sem mistura, recém-feito e ázimo, conforme antiga tradição da Igreja Latina.
321. A verdade do sinal exige que a matéria da celebração eucarística pareça realmente um alimento. Convém, portanto, que, embora ázimo e com a forma tradicional, seja o pão eucarístico de tal modo preparado que o sacerdote, na Missa com povo, possa de fato partir a hóstia em diversas partes e distribuí-las ao menos a alguns dos fiéis. Não se excluem, porém, as hóstias pequenas, quando assim o exigir o número dos comungantes e outras razões pastorais. O gesto, porém, da fração do pão, que por si só designava a Eucaristia nos tempos apostólicos, manifestará mais claramente o valor e a importância do sinal da unidade de todos, num só pão, e da caridade fraterna pelo fato de um único pão ser repartido entre os irmãos.
322. O vinho para a celebração eucarística deve ser de uva (cf. Lc 22,18), natural e puro, isto é, sem mistura de substâncias estranhas.
323. Cuide-se atentamente que o pão e o vinho destinados à Eucaristia sejam conservados em perfeito estado, isto é: que o vinho não azede, nem o pão se corrompa ou se torne demasiado duro, difícil de partir.
324. Se depois da consagração ou quando vai comungar, o sacerdote percebe que no cálice não foi colocado vinho, mas água, derrame a água em algum recipiente, coloque vinho com água no cálice, consagrando-o com a parte da narração da instituição correspondente à consagração do cálice, sem ser obrigado a consagrar novamente o pão.
II. AS SAGRADAS ALFAIAS EM GERAL
325. Como na construção de igrejas, também em relação a todas as alfaias, a Igreja admite a expressão artística de cada região, aceitando adaptações que concordem com a índole e as tradições de cada povo, contanto que tudo corresponda devidamente ao uso a que se destinam as alfaias [135].
Também neste ponto cuide-se atentamente de obter a nobre simplicidade que se coadune perfeitamente com a verdadeira arte.
326. Na escolha dos materiais para as alfaias, admitem-se igualmente, além dos tradicionais, aqueles que são considerados nobres pela mentalidade atual, são duráveis e se prestam bem para o uso sagrado. Compete à Conferência dos Bispos de cada região decidir a esse respeito (cf. n. 390).
III. OS VASOS SAGRADOS
327. Entre as coisas necessárias para a celebração da Missa, honram-se especialmente os vasos sagrados e, entre eles, o cálice e a patena, onde se oferecem, consagram e consomem o vinho e o pão.
328. Os vasos sagrados sejam feitos de metal nobre. Se forem de metal oxidável ou menos nobre do que o ouro, sejam normalmente dourados por dentro.
329. A juízo da Conferência dos Bispos, com aprovação da Sé Apostólica, os vasos sagrados podem ser feitos também de outros materiais sólidos e considerados nobres em cada região, por exemplo, o ébano ou outras madeiras mais duras, contanto que convenham ao uso sagrado. Neste caso, prefiram-se sempre materiais que não se quebrem nem se alterem facilmente. Isso vale para todos os vasos destinados a receber as hóstias, como patena, cibório, teca, ostensório e outros do gênero.
330. Os cálices e outros vasos destinados a receber o Sangue do Senhor, tenham a copa feita de matéria que não absorva líquidos. O pé pode ser feito de outro material sólido e digno.
331. Para consagrar as hóstias, é conveniente usar uma patena de maior dimensão, onde se coloca tanto o pão para o sacerdote e o diácono, bem como para os demais ministros e fiéis.
332. Quanto à forma dos vasos sagrados, o artista tem a liberdade de confeccioná-los de acordo com os costumes de cada região, contanto que coadunem com o uso litúrgico a que são destinados e se distingam claramente daqueles destinados ao uso cotidiano.
333. Quanto à bênção dos vasos sagrados, observem-se os ritos prescritos nos livros litúrgicos [136].
334. Conserve-se o costume de construir na sacristia uma piscina, em que se lance a água da purificação dos vasos sagrados e da lavagem das toalhas de linho (cf. n. 280).
IV. AS VESTES SAGRADAS
335. Na Igreja, que é o Corpo de Cristo, nem todos os membros desempenham a mesma função. Esta diversidade de funções na celebração da Eucaristia manifesta-se exteriormente pela diversidade das vestes sagradas que, por isso devem ser um sinal da função de cada ministro. Importa que as próprias vestes sagradas contribuam também para a beleza da ação sagrada. As vestes usadas pelos sacerdotes, os diáconos, bem como pelos ministros leigos são oportunamente abençoados antes que sejam destinados ao uso litúrgico, conforme o rito descrito no Ritual Romano [137].
336. A alva é a veste sagrada comum a todos os ministros ordenados e instituídos de qualquer grau; ela será cingida à cintura pelo cíngulo, a não ser que o seu feitio o dispense. Antes de vestir a alva, põe-se o amito, caso ela não encubra completamente as vestes comuns que circundam o pescoço. A alva não poderá ser substituída pela sobrepeliz, nem sobre a veste talar, quando se deve usar casula ou dalmática, ou quando, de acordo com as normas, se usa apenas a estola sem a casula ou dalmática.
337. A não ser que se disponha de outro modo, a veste própria do sacerdote celebrante, tanto na Missa como em outras ações sagradas em conexão direta com ela, é a casula ou planeta sobre a alva e a estola.
338. A veste própria do diácono é a dalmática sobre a alva e a estola; contudo, por necessidade ou em celebrações menos solenes a dalmática pode ser dispensada.
339. Os acólitos, os leitores e os outros ministros leigos podem trajar alva ou outra veste legitimamente aprovadas pela Conferência dos Bispos em cada região (cf. n. 390).
340. A estola é colocada pelo sacerdote em torno do pescoço, pendendo diante do peito; o diácono usa a estola a tiracolo sobre o ombro esquerdo, prendendo-a do lado direito.
341. A capa ou pluvial é usada pelo sacerdote nas procissões e outras ações sagradas, conforme as rubricas de cada rito.
342. Quanto à forma das vestes sagradas, as Conferências dos Bispos podem definir e propor à Sé Apostólica as adaptações que correspondam às necessidades e costumes da região [138*].
343. Na confecção das vestes sagradas, podem-se usar, além dos tecidos tradicionais, os materiais próprios de cada região e mesmo algumas fibras artificiais que
se coadunem com a dignidade da ação sagrada e da pessoa, a juízo da Conferência dos Bispos [139].
344. Convém que a beleza e nobreza de cada vestimenta decorram não tanto da multiplicidade de ornatos, mas do material usado e da forma. Os ornatos apresentem figuras ou imagens ou então símbolos que indiquem o uso sagrado, excluindo-se os que não se prestam bem a esse uso.
345. As diferentes cores das vestes sagradas visam manifestar externamente o caráter dos mistérios celebrados, e também a consciência de uma vida cristã que progride com o desenrolar do ano litúrgico.
346. Com relação à cor das vestes sagradas, seja observado o uso tradicional, a saber:
a) o branco é usado nos Ofícios e Missas do Tempo Pascal e do Natal do Senhor; além disso, nas celebrações do Senhor, exceto as de sua Paixão, da Bem-aventurada Virgem Maria, dos Santos Anjos, dos Santos não Mártires, nas solenidades de Todos os Santos (1º de novembro), de São João Batista (24 de junho), nas festas de São João Evangelista (27 de dezembro), da Cátedra de São Pedro (22 de fevereiro) e da Conversão de São Paulo (25 de janeiro);
b) o vermelho é usado no domingo da Paixão e na Sexta-feira da Semana Santa, no domingo de Pentecostes, nas celebrações da Paixão do Senhor, nas festas natalícias dos Apóstolos e Evangelistas e nas celebrações dos Santos Mártires;
c) o verde se usa nos Ofícios e Missas do Tempo Comum;
d) o roxo é usado no Tempo do Advento e da Quaresma. Pode também ser usado nos Ofícios e Missas dos Fiéis Defuntos;
e) o preto pode ser usado, onde for costume, nas Missas dos Fiéis defuntos;
f) o rosa pode ser usado, onde for costume, nos domingos Gaudéte (III do Advento) e Laetáre (IV na Quaresma);
g) Em dias mais solenes podem ser usadas vestes sagradas festivas ou mais nobres, mesmo que não sejam da cor do dia.
No que se refere às cores litúrgicas, as Conferências dos Bispos podem determinar e propor à Sé Apostólica adaptações que correspondam à necessidade e ao caráter de cada povo.
347. As Missas rituais são celebradas com a cor própria, a branca ou a festiva; as Missas por diversas necessidades, com a cor própria do dia ou do Tempo, ou com a cor roxa, se tiverem cunho penitencial, por exemplo, n. 31, 33 e 38; as Missas votivas, com a cor que convém à Missa a ser celebrada, ou também com a cor própria do dia ou do tempo.
V. OUTROS OBJETOS USADOS NA IGREJA
348. Além dos vasos e das vestes sagradas, para os quais se prescreve determinado material, as demais alfaias destinadas ao culto litúrgico [140] ou a qualquer uso na igreja, sejam dignas e condizentes com o fim a que se destinam.
349. Deve-se cuidar de modo especial que os livros litúrgicos, particularmente o Evangeliário e o Lecionário, destinados à proclamação da Palavra de Deus, gozando, por isso, de veneração peculiar, sejam na ação litúrgica realmente sinais e símbolos das realidades celestes, e, por conseguinte, verdadeiramente dignos, artísticos e belos.
350. Além disso, deve-se atender com todo o cuidado às coisas que estão ligadas diretamente com o altar e a celebração eucarística, como sejam, por exemplo, a cruz do altar e a cruz que é levada em procissão.
351. Tenha-se o cuidado de observar as exigências da arte também em coisas de menor importância, e de sempre aliar uma nobre simplicidade a um apurado asseio.
CAPÍTULO VII
A ESCOLHA DA MISSA E DE SUAS PARTES
352. A eficácia pastoral da celebração aumentará, certamente, se os textos das leituras, das orações e dos cantos corresponderem, tanto quanto possível, às necessidades, à preparação espiritual e à mentalidade dos participantes. Obter-se-á isto mais facilmente usando-se a múltipla possibilidade de escolha da Missa que se descreve adiante.
Por conseguinte, na organização da Missa, o sacerdote levará mais em conta o bem espiritual de toda a assembleia do que o seu próprio gosto. Lembre-se ainda de que a escolha das diversas partes deve ser feita em comum acordo com os que exercem alguma função especial na celebração, sem excluir absolutamente os fiéis naquilo que se refere a eles de modo mais direto.
Sendo muito grande a possibilidade de escolha para as diversas partes da Missa, é necessário que antes da celebração, o diácono, os leitores, o salmista, o cantor, o comentarista, o grupo dos cantores, saibam cada um exatamente quais os textos que lhes competem, para que nada se faça de improviso, pois a harmoniosa organização e execução dos ritos muito contribuem para dispor os fiéis à participação da Eucaristia.
I. A ESCOLHA DA MISSA
353. Nas solenidades o sacerdote deve seguir o calendário da Igreja em que celebra.
354. Nos domingos, nos dias de semana do Advento, do Natal, da Quaresma e da Páscoa, nas festas e nas memórias obrigatórias:
a) se a Missa é celebrada com povo, o sacerdote siga o calendário da Igreja em que celebra;
b) se a Missa é celebrada com a participação de um só ministro, o sacerdote pode escolher tanto o calendário da Igreja como o calendário próprio.
355. Nas memórias facultativas:
a) nos dias de semana do Advento, de 17 a 24 de dezembro, nos dias da Oitava da Páscoa e nos dias de semana da Quaresma, exceto Quarta-feira de Cinzas e os dias de semana da Semana Santa, diz-se a Missa do dia litúrgico ocorrente; poder-se-á, porém, tomar a oração do dia da memória que conste no calendário geral para aquele dia, exceto na Quarta-feira de Cinzas ou num dia de semana da Semana Santa. Nos dias de semana do Tempo Pascal a memória dos Santos pode realizar-se integralmente conforme as rubricas;
b) nos dias de semana do Advento anteriores a 17 de dezembro, nos dias de semana do Tempo do Natal desde o dia 2 de janeiro e nos dias de semana do Tempo Pascal, pode-se escolher tanto a Missa do Santo ou de um dos Santos cuja memória se celebra, ou ainda de qualquer outro que conste do Martirológio naquele dia;
c) nos dias de semana do Tempo Comum, pode-se escolher entre a Missa do dia de semana, a da memória facultativa ocorrente, a de algum Santo que conste do Martirológio naquele dia, uma das Missas para diversas necessidades ou votiva.
Se o sacerdote celebra com povo, cuidará de não omitir muitas vezes e sem razão suficiente as leituras indicadas no lecionário cada dia para os dias de semana, pois a Igreja deseja que a mesa da Palavra de Deus seja oferecida aos fiéis com maior riqueza [141].
Pela mesma razão não tome com frequência as Missas dos Fiéis Defuntos, pois qualquer Missa é oferecida tanto pelos vivos como pelos falecidos, e há um memento para eles em cada Oração Eucarística.
Onde os fiéis tiverem grande estima pelas memórias facultativas da Virgem Maria ou dos Santos, satisfaça-se a legítima piedade do povo.
Quando houver liberdade de optar entre a memória do calendário universal e a do calendário diocesano ou religioso, dê-se preferência, em pé de igualdade e segundo a tradição, à memória particular.
II. A ESCOLHA DAS PARTES DA MISSA
356. Ao escolher os textos das diversas partes da Missa, tanto do Tempo como dos Santos, observem-se as normas que se seguem.
Leituras
357. Para os domingos e solenidades estão marcadas três leituras, isto é, do Profeta, do Apóstolo e do Evangelho, que levam o povo cristão a compreender a continuidade da obra da salvação, segundo a admirável pedagogia divina. Essas leituras sejam realmente feitas. No Tempo Pascal, conforme a tradição da Igreja, em lugar do Antigo Testamento, a leitura tomada dos Atos dos Apóstolos.
Para as festas são previstas duas leituras. Mas, se a festa, segundo as normas, for elevada ao grau de solenidade, acrescenta-se uma terceira leitura, tirada do Comum.
Na memória dos Santos, a não ser que haja próprias, leem-se normalmente as leituras indicadas para o dia de semana. Em alguns casos propõem-se leituras apropriadas, ou seja, que realçam um aspecto peculiar da vida espiritual ou da atividade do Santo. O uso destas leituras não deve ser urgido, a não ser que uma razão pastoral realmente o aconselhe.
358. No Lecionário Semanal propõem-se leituras para cada dia da semana durante todo o ano. Por isso, via de regra, tais leituras serão tomadas nos dias em que estão marcadas, a não ser que ocorra uma solenidade ou festa ou memória que tenha leituras próprias do Novo Testamento, ou seja, nas quais se faça menção do Santo celebrado.
Se, no entanto, a leitura contínua da semana for interrompida por alguma solenidade, festa ou celebração particular, poderá o sacerdote, considerando a disposição das leituras de toda a semana, juntar às outras as leituras omitidas, ou então decidir quais os textos que deverão ser preferidos.
Nas Missas para grupos particulares, poderá o sacerdote escolher textos mais adaptados àquela celebração, contanto que sejam selecionados entre os que constem do lecionário aprovado.
359. Existe também uma seleção especial de textos da Sagrada Escritura no lecionário para as Missas rituais em que ocorra a celebração de algum Sacramento ou Sacramental ou para as Missas que são celebradas por alguma necessidade.
Estes lecionários foram compostos para levar os fiéis, por uma audição mais adequada da Palavra de Deus, a compreender mais plenamente o mistério de que participam, e estimar cada vez mais a Palavra de Deus.
Por isso, ao determinar os textos a serem proferidos na celebração, levem-se em conta as razões de ordem pastoral e a faculdade de opção concedida nesta matéria.
360. Por vezes se apresenta uma forma mais longa ou outra mais breve de um mesmo texto. Na escolha entre as duas formas tenha-se em vista o critério pastoral. No caso, é preciso atender à capacidade dos fiéis de ouvir com fruto a leitura mais ou menos longa, à sua capacidade de ouvir um texto mais completo a ser explicado pela homilia [142].
361. Quando se concede a faculdade de escolher entre um ou outro texto já determinado, ou quando se deixa à escolha, será mister atender à utilidade dos que participam. Isso pode acontecer quando se trata de usar um texto que seja mais fácil ou
mais adequado à assembleia reunida, ou de um texto a ser repetido ou reposto, indicado como próprio em alguma celebração ou seja leitura de livre escolha, sempre que a utilidade pastoral o aconselhe [143].
Isso pode acontecer quando o mesmo texto deva ser proclamado de novo dentro de alguns dias, por exemplo, no domingo e num dia de semana que se segue imediatamente, ou quando se teme que algum dos textos escolhidos apresente dificuldades para a assembleia reunida. Cuide-se, porém, que na escolha dos textos da Sagrada Escritura, algumas de suas partes sejam permanentemente excluídas.
362. Além das faculdades de escolher textos mais apropriados, conforme foi exposto acima, dá-se às Conferências dos Bispos, em circunstâncias peculiares, a faculdade de indicar algumas adaptações relativas às leituras, mantendo-se, no entanto, o princípio de que os textos sejam escolhidos do Lecionário devidamente aprovado.
Orações
363. Em cada Missa, a não ser que se indique outra coisa, dizem-se as orações que lhe são próprias.
Nas memórias dos Santos, diz-se a oração do dia Própria ou, em sua falta, do Comum correspondente; as orações sobre as oferendas e depois da Comunhão, não sendo próprias, podem ser tomadas do Comum ou dos dias de semana do Tempo Comum.
Nos dias de semana do Tempo Comum, porém, além das orações do domingo precedente, podem tomar-se as orações de outro domingo do Tempo Comum ou uma das orações para diversas necessidades consignadas no Missal. Mas será sempre lícito tomar apenas a oração do dia das mesmas Missas.
Assim, se oferece maior riqueza de textos, capazes de nutrir com maior abundância as preces dos fiéis.
Nos tempos mais importantes do ano, essa adaptação já é feita pelas orações que lhes são próprias, contidas no Missal para cada dia da semana.
Oração Eucarística
364. O grande número de prefácios com que o Missal Romano foi enriquecido tem por objetivo pôr em plena luz os temas da ação de graças na Oração Eucarística e realçar os vários aspectos do mistério da salvação.
365. A escolha entre as várias Orações Eucarísticas, que se encontram no Ordinário da Missa, segue, oportunamente, as seguintes normas:
a) a Oração Eucarística I, ou Cânon Romano, que sempre pode ser usada, é proclamada mais oportunamente, nos dias em que a Oração Eucarística tem o Em comunhão próprio ou nas Missas enriquecidas com o Recebei, ó Pai, próprio, como também nas celebrações dos Apóstolos e dos Santos mencionados na mesma Oração;
também nos domingos, a não ser que por motivos pastorais se prefira a Terceira Oração Eucarística;
b) a Oração Eucarística II, por suas características particulares, é mais apropriadamente usada nos dias de semana ou em circunstâncias especiais. Embora tenha Prefácio próprio, pode igualmente ser usada com outros prefácios, sobretudo aqueles que de maneira sucinta apresentem o mistério da salvação, por exemplo, os prefácios comuns. Quando se celebra a Missa por um fiel defunto, pode-se usar a fórmula própria proposta no respectivo lugar, a saber antes do Lembrai-vos também;
c) a Oração Eucarística III pode ser dita com qualquer Prefácio. Dê-se preferência a ela nos domingos e festas. Se, contudo, esta prece for usada nas Missas pelos fiéis defuntos, pode-se tomar a fórmula especial pelo falecido, no devido lugar, ou seja, após as palavras: Reuni em vós, Pai de misericórdia todos os vossos filhos e filhas dispersos pelo mundo inteiro;
d) a Oração Eucarística IV possui um Prefácio imutável e apresenta um resumo mais completo da história da salvação. Pode ser usada quando a Missa não possui Prefácio próprio, bem como nos domingos do Tempo Comum. Não se pode inserir nesta Oração, devido à sua estrutura, uma fórmula especial por um fiel defunto.
Cantos
366. Não é lícito substituir os cantos colocados no Ordinário da Missa, por exemplo, o Cordeiro de Deus, por outros cantos.
367. Na seleção dos cantos interlecionais e dos cantos da Entrada, das Oferendas e da Comunhão, observem-se as normas estabelecidas nos respectivos lugares (cf. nn. 40-41, 47-48, 61-64, 74, 86-88).
CAPÍTULO VIII
MISSAS E ORAÇÕES PARA DIVERSAS CIRCUNSTÂNCIAS E MISSAS DOS FIÉIS DEFUNTOS
I. MISSAS E ORAÇÕES PARA DIVERSAS CIRCUNSTÂNCIAS
368. Como a liturgia dos Sacramentos e Sacramentais obtém para os fiéis devidamente preparados, que quase todos os acontecimentos da vida sejam santificados pela graça divina que flui do mistério pascal [144], e como a Eucaristia é o sacramento dos sacramentos, o Missal fornece formulários de Missas e orações que, nas diversas ocasiões da vida cristã, podem ser usadas pelas necessidades do mundo inteiro, da Igreja universal e da Igreja local.
369. Tendo em vista a mais ampla faculdade de escolher leituras e orações, convém que as Missas para as diversas circunstâncias sejam empregadas moderadamente, isto é, quando a oportunidade o exigir.
370. Em todas as Missas para as diversas circunstâncias, a não ser que se disponha de outro modo, é permitido usar as leituras dos dias de semana bem como os seus cantos interlecionais, se combinarem com a celebração.
371. Entre essas Missas contam-se as Missas rituais, para diversas necessidades, para as diversas circunstâncias e votivas.
372. As Missas rituais estão unidas à celebração de certos Sacramentos e Sacramentais. São proibidas nos domingos do Advento, da Quaresma e da Páscoa, nas solenidades, nos dias da Oitava da Páscoa, na Comemoração de Todos os Fiéis Defuntos, na Quarta-feira de Cinzas e nos dias de semana da Semana Santa, observando-se, além disso, as normas contidas nos livros rituais e nas próprias Missas.
373. As Missas para várias necessidades ou para diversas circunstâncias são usadas em algumas circunstâncias, que ocorrem de tempos em tempos, ou em épocas estabelecidas. Dentre elas a autoridade competente pode escolher as Missas para as rogações, cuja celebração, no decorrer do ano, será decidida pela Conferência dos Bispos.
374. Ao ocorrer uma necessidade mais grave ou por utilidade pastoral, pode celebrar-se em qualquer dia a Missa conveniente com ordem ou permissão do Bispo diocesano, exceto nas solenidades, nos domingos do Advento, da Quaresma e da Páscoa, nos dias da Oitava da Páscoa, na Comemoração de Todos os Fiéis Defuntos, na Quarta-feira de Cinzas e nos dias de semana da Semana Santa.
375. As Missas votivas sobre os mistérios do Senhor ou em honra da Bem-aventurada Virgem Maria, dos Anjos, de algum Santo ou de Todos os Santos, podem ser celebradas para favorecer a devoção dos fiéis nos dias de semana do Tempo Comum, mesmo que ocorra uma memória facultativa. Contudo, não podem ser celebradas como votivas as Missas que se referem aos mistérios da vida do Senhor ou da Bem-aventurada Virgem Maria, com exceção da Missa de sua Imaculada Conceição, pelo fato de a sua celebração estar unida ao círculo do ano litúrgico.
376. Nos dias em que ocorra uma memória obrigatório ou um dia de semana do Advento até ao dia 16 de dezembro, do Tempo de Natal desde o dia 2 de janeiro, e do Tempo Pascal depois da Oitava da Páscoa, de per si são proibidas as Missas para diversas necessidades e votivas. Se, porém, verdadeira necessidade ou utilidade pastoral o exigir, poderá ser usada na celebração com povo a Missa que corresponda a tal necessidade ou utilidade, a juízo do reitor da Igreja ou do próprio sacerdote celebrante.
377. Nos dias de semana do Tempo Comum em que ocorra uma memória facultativa ou se celebra o Ofício semanal, é permitido celebrar qualquer Missa ou usar qualquer oração para diversas circunstâncias, excetuando-se as Missas rituais.
378. Recomenda-se de modo particular a memória de Santa Maria no Sábado, pelo fato de se tributar na Liturgia da Igreja à Mãe do Redentor uma veneração acima e de preferência a todos os Santos [145].
II. MISSAS PELOS FIÉIS DEFUNTOS
379. A Igreja oferece o Sacrifício eucarístico da Páscoa de Cristo pelos defuntos, a fim de que, pela comunhão de todos os membros de Cristo entre si, o que obtém para uns o socorro espiritual traga aos outros a consolação da esperança.
380. Entre as Missas dos fiéis defuntos ocupa o primeiro lugar a Missa de exéquias, que pode ser celebrada todos os dias, exceto nas solenidades de preceito, na Quinta-feira da Semana Santa, no Tríduo Pascal e nos domingos do Advento, da Quaresma e da Páscoa, observado, além disso, tudo o que é de direito [146].
381. A Missa dos fiéis defuntos ao receber-se a notícia da morte, ou por ocasião da sepultura definitiva, ou no dia do primeiro aniversário, pode ser celebrada também nos dias dentro da Oitava de Natal, nos dias em que ocorrer uma memória obrigatória ou um dia de semana, exceto Quarta-feira de Cinzas e os dias de semana da Semana Santa.
As outras Missas dos fiéis defuntos, ou Missas “cotidianas”, podem ser celebradas nos dias de semana do Tempo Comum, quando ocorre uma memória facultativa ou é rezado o Ofício semanal, contanto que realmente sejam celebradas em intenção dos falecidos.
382. Nas Missas exequiais haja, normalmente, uma breve homilia, excluindo-se, no entanto, qualquer tipo de elogio fúnebre.
383. Os fiéis, sobretudo os da família do falecido, sejam convidados a participar também pela sagrada Comunhão do sacrifício eucarístico oferecido por um falecido.
384. Se a Missa exequial é imediatamente seguida pelo rito dos funerais, terminada a oração depois da Comunhão e omitidos os ritos finais, realiza-se a última encomendação ou despedida. Este rito é celebrado apenas quando estiver presente o corpo.
385. Na organização e escolha das partes da Missa dos fiéis defuntos, principalmente da Missa exequial, que podem variar (por exemplo, orações, leituras e oração universal), convém levar-se em conta, por motivos pastorais, as condições do falecido, de sua família e dos presentes.
Além disso, os pastores levem especialmente em conta aqueles que, por ocasião das exéquias comparecem às celebrações litúrgicas e escutam o Evangelho, tanto os não católicos, como católicos que nunca ou raramente participam da Eucaristia, ou parecem ter perdido a fé, pois os sacerdotes são ministros do Evangelho de Cristo para todos.
CAPÍTULO IX
ADAPTAÇÕES QUE COMPETEM AOS BISPOS E ÀS SUAS CONFERÊNCIAS
386. A renovação do Missal Romano, realizada segundo as exigências do nosso tempo, de acordo com as normas do Concílio Vaticano II, teve o máximo cuidado para que todos os fiéis pudessem garantir, na celebração eucarística, aquela plena, consciente e ativa participação que a própria natureza da Liturgia exige e à qual os próprios fiéis, por força de sua condição, têm direito e obrigação [147].
Para que a celebração corresponda mais plenamente às normas e ao espírito da sagrada Liturgia, propõem-se nesta Instrução e no Ordinário da Missa algumas adaptações, confiadas ao critério do Bispo diocesano ou às Conferências dos Bispos.
387. O Bispo diocesano, que deve ser tido como o sumo sacerdote de sua grei, do qual, de algum modo, deriva e depende a vida de seus fiéis em Cristo [148], deve fomentar, coordenar e vigiar a vida litúrgica em sua diocese. Conforme esta instrução, cabe a ele orientar a disciplina da concelebração (cf. nn. 202, 374), estabelecer normas para o serviço do sacerdote ao altar (cf. n. 107), sobre a distribuição da sagrada Comunhão sob as duas espécies (cf. n. 283) e sobre a construção e restauração de igrejas (cf. n. 291). Mas, cabe-lhe antes de tudo alimentar o espírito da sagrada Liturgia nos presbíteros, diáconos e fiéis.
388. As adaptações, de que se trata abaixo e que pedem uma coordenação mais ampla, devem ser especificadas, conforme as normas do Direito, pela Conferência dos Bispos.
389. Compete às Conferências dos Bispos antes de tudo preparar e aprovar a edição deste Missal Romano nas diversas línguas vernáculas, para que, reconhecidas pela Sé Apostólica, sejam usadas nas respectivas regiões [149].
O Missal Romano deve ser publicado integralmente tanto no texto latino como nas versões em vernáculo legitimamente aprovadas.
390. Compete às Conferências dos Bispos definir as adaptações e introduzi-las no próprio Missal, com a aprovação da Sé Apostólica e outros pontos indicados nesta Instrução Geral e no Ordinário da Missa, como:
– gestos e posições do corpo dos fiéis (cf. acima, n. 43);
– gestos de veneração ao altar e ao Evangeliário (cf. acima, n. 273);
– textos dos cantos da Entrada, da Preparação das oferendas e da Comunhão (cf. acima, nn. 48, 74, 87);
– a escolha de leituras da Sagrada Escritura a serem usadas em circunstâncias peculiares (cf. acima, n. 362);
– a forma de dar a paz (cf. acima, n. 82);
– o modo de receber a sagrada Comunhão (cf. acima, nn. 160, 283);
– o material para a confecção do altar e das sagradas alfaias, sobretudo dos vasos sagrados, bem como a forma e a cor das vestes litúrgicas (cf. acima, nn. 301, 326, 329, 339, 342-346).
Contudo, Diretórios ou Instruções pastorais, consideradas úteis pelas Conferências dos Bispos, após prévia aprovação da Sé Apostólica, poderão ser introduzidas, em lugar apropriado, no Missal Romano.
391. Às mesmas Conferências compete cuidar com especial atenção das traduções dos textos bíblicos usados na celebração da Missa, pois, da Sagrada Escritura é que são lidas as lições, explicadas na homilia, dela cantam-se os salmos, e é de sua inspiração e bafejo que surgiram as preces, orações e hinos litúrgicos, é dela que os atos e sinais recebem a sua significação [150].
Use-se uma linguagem que corresponda à compreensão dos fiéis e que se adapte à proclamação em público, considerando, porém, as características próprias aos diversos modos de falar usados nos livros sagrados.
392. Compete, igualmente, às Conferências dos Bispos preparar com muito cuidado a versão dos demais textos, para que, garantida a índole de cada língua, se transmita plenamente e com fidelidade o sentido do texto original latino. Na execução deste empreendimento é preciso considerar os diversos gêneros literários usados no Missal, como as orações presidenciais, as antífonas, as aclamações, as respostas, as preces litânicas etc.
Deve-se ter em mente que a tradução dos textos não visa primeiramente à meditação, mas, antes, à proclamação ou ao canto no ato da celebração.
Faça-se uso de uma linguagem adaptada aos fiéis da respectiva região, mas que seja nobre e dotada de valor literário, permanecendo sempre a necessidade de alguma catequese sobre o sentido bíblico e cristão de certas palavras ou frases.
É melhor que nas regiões em que se fala a mesma língua, se tenha, na medida do possível, uma só versão para os textos litúrgicos, sobretudo para os textos bíblicos e para o Ordinário da Missa [151].
393. Tendo em vista o lugar proeminente que o canto recebe na celebração, como parte necessária ou integrante da Liturgia [152], compete às Conferências dos Bispos aprovar melodias adequadas, sobretudo para os textos do Ordinário da Missa, para as respostas e aclamações do povo e para celebrações peculiares que ocorrem durante o ano litúrgico.
Cabe-lhes igualmente decidir quanto aos gêneros musicais, melodias e instrumentos musicais que possam ser admitidos no culto divino e, até que ponto realmente são adequados ou poderão adaptar-se ao uso sagrado.
394. Convém que cada diocese tenha o seu calendário e o próprio das Missas. A Conferência dos Bispos, por sua vez, prepare o calendário próprio da nação ou, em colaboração com outras Conferências um calendário mais amplo, a ser aprovado pela Sé Apostólica [153].
Nesta iniciativa deve-se considerar e defender ao máximo o dia do Senhor, como dia de festa primordial, de modo que outras celebrações, a não ser que sejam de máxima importância, não se lhe anteponham [154]. Igualmente se cuide que o ano litúrgico renovado por decreto do Concílio Vaticano II não seja obscurecido por elementos secundários.
Na elaboração do Calendário do país, sejam indicados (cf. n. 373) os dias das Rogações e das Quatro Têmporas do ano, bem como as formas e os textos para celebrá-las [155]; tenham-se em vista outras determinações peculiares.
Convém que, na edição do Missal, as celebrações próprias de toda a nação ou de uma região mais ampla sejam inseridas no devido lugar entre as celebrações do calendário geral, ao passo que as celebrações próprias de uma região ou de uma diocese tenham lugar em Apêndice particular.
395. Finalmente, se a participação dos fiéis e o seu bem espiritual exigirem variações e adaptações mais profundas, para que a sagrada celebração responda à índole e às tradições dos diversos povos, as Conferências dos Bispos podem propô-las à Sé Apostólica, segundo o art. 40 da Constituição sobre a Sagrada Liturgia, para introduzi-las com o seu consentimento, sobretudo em favor de povos a quem o Evangelho foi anunciado mais recentemente [156]. Observem-se atentamente as normas peculiares emanadas pela Instrução A Liturgia Romana e a Inculturação [157].
Quanto ao modo de proceder neste ponto, observe-se o seguinte:
Primeiramente se apresente um projeto pormenorizado à Sé Apostólica, para, com a devida autorização, proceder à elaboração de cada uma das adaptações;
Devidamente aprovadas, estas propostas pela Santa Sé, realizem-se as experimentações nos períodos de tempos e lugares estabelecidos. Se for o caso, esgotado o tempo de experimentação, a Conferência dos Bispos determinará a continuação das adaptações, apresentando à apreciação da Sé Apostólica uma formulação madura sobre o assunto [158].
396. Contudo, antes que se dê início a novas adaptações, sobretudo, mais profundas, dever-se-á ter o grande cuidado de promover sábia e ordenadamente a devida
formação do clero e dos fiéis; que as faculdades já previstas sejam levadas a efeito e as normas pastorais, correspondentes ao espírito da celebração, sejam plenamente aplicadas.
397. Observe-se também o princípio, segundo o qual cada Igreja particular deve estar de acordo com a Igreja universal não só quanto à doutrina da fé e os sinais sacramentais, mas também quanto aos usos universalmente aceitos pela tradição apostólica e ininterrupta, que devem ser observados não só para evitar os erros, mas também para transmitir a integridade da fé, visto que a regra da oração da Igreja corresponde à sua regra da fé [159].
O Rito Romano constitui uma parte notável e preciosa do tesouro litúrgico e do patrimônio da Igreja Católica, cujas riquezas contribuem para o bem da Igreja universal, a tal ponto que sua perda gravemente a prejudicaria.
Tal rito no decorrer dos séculos não só conservou os usos litúrgicos originários da cidade de Roma, mas de modo profundo, orgânico e harmonioso integrou também em si muitos outros que se derivavam dos costumes e da índole de povos diversos e de diferentes Igrejas particulares tanto do Ocidente como do Oriente, adquirindo, assim, um certo caráter suprarregional. Nos tempos atuais, a identidade e a expressão unitária deste rito encontra-se nas edições típicas dos livros litúrgicos promulgados pela autoridade do Sumo Pontífice e nos correspondentes livros litúrgicos aprovados pelas Conferências dos Bispos para suas dioceses e confirmados pela Sé Apostólica [160].
398. A norma estabelecida pelo Concílio Vaticano II, segundo a qual as inovações na reforma litúrgica não se façam a não ser que a verdadeira e certa utilidade da Igreja o exija e tomando a devida cautela de que as novas formas de um certo modo brotem como que organicamente daquelas que já existiam [161], também devem aplicar-se à inculturação do próprio Rito Romano [162]. Além disso, a inculturação necessita de um tempo prolongado para que, na precipitação e imprudência, não se prejudique a autêntica tradição litúrgica.
Finalmente, a busca da inculturação não leva, de modo algum, à criação de novas famílias rituais, mas ao tentar dar resposta às necessidades de determinada cultura o faz de tal modo que as adaptações introduzidas no Missal ou nos outros livros litúrgicos não prejudiquem o caráter proporcionado, típico do Rito Romano [163].
399. Assim pois, o Missal Romano, ainda que na diversidade de línguas e em certa variedade de costumes [164], para o futuro, deverá ser conservado como instrumento e sinal preclaro da integridade e unidade do Rito Romano 165].
Notas:
(1) Concílio Ecumênico Tridentino, Sessão XXII, 17 de setembro de 1562: Denzinger-Schönmetzer 1738-1759.
(2) Concílio Ecumênico Vaticano II, Constituição sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 47; cf. Constituição dogmática sobre a Igreja, Lumen gentium, nn. 3, 28; Decreto sobre o ministério e a vida dos Presbíteros, Presbyterorum ordinis, nn. 2, 4, 5.
(3) Missa vespertina na Ceia do Senhor, oração sobre as oferendas. Cf. Sacramentarium Veronense, ed. L.C. Mohlberg, n. 93.
(4) Cf. Oração Eucarística III.
(5) Cf. Oração Eucarística IV.
(6) Concílio Ecumênico Vaticano II, Constituição sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, nn. 7, 47; Decreto sobre o ministério e a vida dos Presbíteros, Presbyterorum ordinis, nn. 5, 18.
(7) Cf. Pio XII, Carta Encíclica Humani generis, dia 12 de agosto de 1950: A.A.S. 42 (1950), pp. 570-571; Paulo VI, Carta Encíclica Mysterium Fidei, dia 3 de setembro de 1965: A.A.S. 57 (1965), pp. 762-769; Sollemnis Professio Fidei, dia 30 de junho de 1968, nn. 24-26: A.A.S. 60 (1968), pp. 442-443; Sagrada Congregação dos Ritos, Instrução Eucharisticum mysterium, dia 25 de maio de 1967, nn. 3f, 9: A.A.S. 59 (1967), pp. 543, 547.
(8) Cf. Concílio Ecumênico Tridentino, Sessão XIII, 11 de outubro de 1551: Denzinger-Schönmetzer 1635-1661.
(9) Cf. Concílio Ecumênico Vaticano II, Decreto sobre o ministério e a vida dos Presbíteros, Presbyterorum ordinis, n. 2.
(10) Cf. Concílio Ecumênico Vaticano II, Constituição sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 11.
(11) Ibidem, n. 50.
(12) Concílio Ecumênico Tridentino, Sessão XXII, Doutrina sobre o Santo Sacrifício da Missa, cap. 8: Denzinger-Schönmetzer 1749.
(13) Ibidem, cân. 9: Denzinger-Schönmetzer 1759.
(14) Ibidem, cap. 8: Denzinger-Schönmetzer 1749.
(15) Cf. Concílio Ecumênico Vaticano II, Constituição sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 33.
(16) Ibidem, n. 36.
(17) Ibidem, n. 52.
(18) Ibidem, n. 35, 3.
(19) Ibidem, n. 55.
(20) Concílio Ecumênico Tridentino, Sessão XXII, Doutrina sobre o Santo Sacrifício da Missa, cap. 6: Denzinger-Schönmetzer 1747.
(21) Cf. Concílio Ecumênico Vaticano II, Constituição sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 55.
(22) Cf. Concílio Ecumênico Vaticano II, Constituição sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 41; Constituição dogmática sobre a Igreja, Lumen gentium, n. 11; Decreto sobre o ministério e a vida dos Presbíteros, Presbyterorum ordinis, nn. 2, 5, 6; Decreto sobre o múnus pastoral dos Bispos, Christus Dominus, n. 30; Decreto sobre o Ecumenismo, Unitatis redintegratio, n. 15; Sagrada Congregação dos Ritos, Instrução Eucharisticum mysterium, dia 25 maio de 1967, nn. 3 e, 6: A.A.S. 59 (1967), pp. 542, 544-545.
(23) Cf. Concílio Ecumênico Vaticano II, Constituição sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 10.
(24) Cf. ibidem, n. 102.
(25) Cf. Concílio Ecumênico Vaticano II, Constituição sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 10; Decreto sobre o ministério e a vida dos Presbíteros, Presbyterorum ordinis, n. 5.
(26) Cf. Concílio Ecumênico Vaticano II, Constituição sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, nn. 14, 19, 26, 28, 30.
(27) Cf. ibidem, n. 47.
(28) Cf. ibidem, n. 14.
(29) Cf. ibidem, n. 41.
(30) Cf. Concílio Ecumênico Vaticano II, Decreto sobre o ministério e a vida dos Presbíteros, Presbyterorum ordinis, n. 13; Código de Direito Canônico, cân. 904.
(31) Cf. Concílio Ecumênico Vaticano II, Constituição sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 59.
(32) Quanto às celebrações peculiares da Missa observe-se o que está prescrito: cf. para as Missas com grupos particulares: Sagrada Congregação para o Culto Divino, Instrução Actio pastoralis, dia 15 maio de 1969: A.A.S. 61 (1969), pp. 806-811; para Missa com crianças: Directorium de Missis cum pueris, dia 1 de novembro de 1973: A.A.S. 66 (1974), pp. 30-46; sobre o modo de unir as Horas do Ofício com a Missa: Instrução Geral sobre a Liturgia das Horas, nn. 93-98; sobre o modo como unir certas bênçãos e a coroação da imagem da Bem-aventurada Virgem Maria com a Missa: Ritual Romano, De Benedictionibus, Introdução Geral, n. 28; Ordo coronandi imaginem beatae Mariae Virginis, nn. 10 e 14.
(33) Cf. Concílio Ecumênico Vaticano II, Decreto sobre o múnus pastoral dos Bispos, Christus Dominus, n. 15; cf. também Constituição sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 41.
(34) Cf. Concílio Ecumênico Vaticano II, Constituição sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 22.
(35) Cf. também Concílio Ecumênico Vaticano II, Constituição sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, nn. 58, 40; Paulo VI, Constituição Apostólica Missale Romanum, acima.
(36) Congregação sobre o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, Instrução Varietates legitimae, dia 25 de janeiro de 1994: A.A.S. 87 (1995), pp. 288-314.
(37) Cf. Concílio Ecumênico Vaticano II, Decreto sobre o ministério e a vida dos Presbíteros, Presbyterorum ordinis, n. 5; Constituição sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 33.
(38) Cf. Concílio Ecumênico Tridentino, Sessão XXII, Doutrina sobre o Santo Sacrifício da Missa, cap. 1: Denzinger-Schönmetzer 1740; cf. Paulo VI, Sollemnis professio fidei, dia 30 de junho de 1968, n. 24: A.A.S. 60 (1968), p. 442.
(39) Cf. Concílio Ecumênico Vaticano II, Constituição sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 7; Paulo VI, Carta Encíclica Mysterium Fidei, dia 3 de setembro de 1965: A.A.S. 57 (1965), p. 764; Sagrada Congregação dos Ritos, Instrução Eucharisticum mysterium, dia 25 de maio de 1967, n. 3: A.A.S. 59 (1967), p. 547.
(40) Cf. Concílio Ecumênico Vaticano II, Constituição sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 56; Sagrada Congregação dos Ritos, Instrução Eucharisticum mysterium, dia 25 de maio de 1967, n. 3: A.A.S. 59 (1967), p. 542.
(41) Cf. Concílio Ecumênico Vaticano II, Constituição sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, nn. 48, 51; Constituição dogmática sobre a divina Revelação, Dei Verbum, n. 21; Decreto sobre o ministério e a vida dos Presbíteros, Presbyterorum ordinis, n. 4.
(42) Cf. Concílio Ecumênico Vaticano II, Constituição sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, nn. 7, 33, 52.
(43) Cf. ibidem, n. 33.
(44) Cf. Sagrada Congregação dos Ritos, Instrução Musicam sacram, dia 5 de março de 1967, n. 14: A.A.S. 59 (1967), p. 304.
(45) Cf. Concílio Ecumênico Vaticano II, Constituição sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, nn. 26-27; Sagrada Congregação dos Ritos, Instrução Eucharisticum mysterium, dia 25 de maio de 1967, n. 3d: A.A.S. 59 (1967), p. 542.
(46) Cf. Concílio Ecumênico Vaticano II, Constituição sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 30.
(47) Cf. Sagrada Congregação dos Ritos, Instrução Musicam sacram, dia 5 de março de 1967, n. 16a: A.A.S. 59 (1967), p. 305.
(48) Santo Agostinho de Hipona, Sermo 336, 1: PL 38, 1472.
(49) Cf. Sagrada Congregação dos Ritos, Instrução Musicam sacram, dia 5 de março de 1967, nn. 7, 16: A.A.S. 59 (1967), pp. 302, 305.
(50) Cf. Concílio Ecumênico Vaticano II, Constituição sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 116; também ibidem, n. 30.
(51) Cf. Concílio Ecumênico Vaticano II, Constituição sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 54; cf. Sagrada Congregação dos Ritos, Instrução Inter Oecumenici, dia 26 de setembro de 1964, n. 59: A.A.S. 56 (1964), p. 891; Instrução Musicam sacram, dia 5 de março de 1967, n. 47: A.A.S. 59 (1967), p. 314.
(52) Cf. Concílio Ecumênico Vaticano II, Constituição sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, nn. 30, 34; cf. ibidem também n. 21.
(53) Cf. ibidem, n. 40; cf. Congregação sobre o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, Instrução Varietates legitimae, dia 25 de janeiro de 1994, n. 41: A.A.S. 87 (1995), p. 304.
(54) Cf. Concílio Ecumênico Vaticano II, Constituição sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 30; cf. Sagrada Congregação dos Ritos, Instrução Musicam sacram, dia 5 de março de 1967, n. 17: A.A.S. 59 (1967), p. 305.
(55) Cf. João Paulo II, Carta Apostólica Dies Domini, dia 31 de maio de 1998, n. 50: A.A.S. 90 (1998), p. 745.
(56) Cf. abaixo, pp. 1249-1252.
(57) Cf. Tertuliano, Adversus Marcionem, IV, 9: CCSL 1, p.560; Orígenes, Disputatio cum Heracleida, n. 4, 24: SCh 67, p. 62; Statuta Concilii Hipponensis Breviata, 21: CCSL 149, p. 39.
(58) Cf. Concílio Ecumênico Vaticano II, Constituição sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 33.
(59) Cf. ibidem, n. 7.
(60) Cf. Missal Romano, Ordo lectionum Missae, editio typica altera, n.28.
(61) Cf. ibidem, n. 51.
(62) Cf. João Paulo II, Carta Apostólica Vicesimus quintus annus, dia 4 de dezembro de 1988, n. 13: A.A.S. 81 (1989), p. 910.
(63) Cf. Concílio Ecumênico Vaticano II, Constituição sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 52; cf. Código de Direito Canônico, cân. 767 § 1.
(64) Cf. Sagrada Congregação dos Ritos, Instrução Inter Oecumenici, dia 26 de setembro de 1964, n. 54: A.A.S. 56 (1964), p. 890.
(65) Cf. Código de Direito Canônico, cân. 767 § 1; Pontifícia Comissão para a interpretação autêntica do Código de Direito Canônico, respons. ad dubium circa cân. 767 § 1: A.A.S. 79 (1987), p. 1249; Instructio interdicasterialis de quibusdam quaestionibus circa fidelium laicorum cooperationem sacerdotum ministerium spectantem, Ecclesiae de mysterio, dia 15 de agosto de 1997, art. 3: A.A.S. 89 (1997), p. 864.
(66) Cf. Sagrada Congregação dos Ritos, Instrução Inter Oecumenici, dia 26 de setembro de 1964, n. 53: A.A.S. 56 (1964), p. 890.
(67) Cf. Concílio Ecumênico Vaticano II, Constituição sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 53.
(68) Cf. Sagrada Congregação dos Ritos, Instrução Inter Oecumenici, dia 26 de setembro de 1964, n. 56: A.A.S. 56 (1964), p. 890.
(69) Cf. Concílio Ecumênico Vaticano II, Constituição sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 47; Sagrada Congregação dos Ritos, Instrução Eucharisticum mysterium, dia 25 de maio de 1967, nn. 3a, b: A.A.S. 59 (1967), pp. 540-541.
(70) Cf. Sagrada Congregação dos Ritos, Instrução Inter Oecumenici, dia 26 de setembro de 1964, n. 91: A.A.S. 56 (1964), p. 898; Instrução Eucharisticum mysterium, dia 25 de maio de 1967, n. 24: A.A.S. 59 (1967), p. 554.
(71) Concílio Ecumênico Vaticano II, Constituição sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 48; Sagrada Congregação dos Ritos, Instrução Eucharisticum mysterium, dia 25 de maio de 1967, n. 12: A.A.S. 59 (1967), pp. 548-549.
(72) Cf. Concílio Ecumênico Vaticano II, Constituição sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 48; Decreto sobre o ministério e a vida dos Presbíteros, Presbyterorum ordinis, n. 5; cf. Sagrada Congregação dos Ritos, Instrução Eucharisticum mysterium, dia 25 de maio de 1967, n. 12: A.A.S. 59 (1967), pp. 548-549.
(*) “A CNBB, na XI Assembleia Geral de 1970, decidiu que o rito da paz seja realizado por cumprimento entre as pessoas do modo com que as mesmas se cumprimentam entre si em qualquer lugar público”.
(73) Cf. Sagrada Congregação dos Ritos, Instrução Eucharisticum mysterium, dia 25 de maio de 1967, nn. 31, 32: A.A.S. 59 (1967), pp. 558-559; Sagrada Congregação sobre a Disciplina dos Sacramentos, Instrução Immensae caritatis, dia 29 de janeiro de 1973, n. 2: A.A.S. 65 (1973), pp. 267-268.
(74) Cf. Sagrada Congregação para os Sacramentos e o Culto Divino, Instrução Inaestimabile donum, dia 3 de abril de 1980, n. 17: A.A.S. 72 (1980), p. 338.
(75) Cf. Concílio Ecumênico Vaticano II, Constituição sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 26.
(76) Cf. ibidem, n. 14.
(77) Cf. ibidem, n. 28.
(78) Cf. Concílio Ecumênico Vaticano II, Constituição dogmática sobre a Igreja, Lumen gentium, nn. 26, 28; Constituição sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 42.
(79) Cf. Concílio Ecumênico Vaticano II, Constituição sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 26.
(80) Cf. Caeremoniale Episcoporum, nn. 175-186.
(81) Cf. Concílio Ecumênico Vaticano II, Constituição dogmática sobre a Igreja, Lumen gentium, n. 28; Decreto sobre o ministério e a vida dos Presbíteros, Presbyterorum ordinis, n. 2.
(82) Cf. Paulo VI, Carta Apostólica Sacrum diaconatus Ordinem, dia 18 de junho de 1967: A.A.S. 59 (1967) 697-704; Pontifical Romano, De Ordinatione Episcopi, presbyterorum et diaconorum, editio typica altera, 1989, n. 173.
(83) Concílio Ecumênico Vaticano II, Constituição sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 48; Sagrada Congregação dos Ritos, Instrução Eucharisticum mysterium, dia 25 de maio de 1967, n. 12: A.A.S. 59 (1967), pp. 548-549.
(84) Cf. Código de Direito Canônico, cân. 910 § 2; Instructio interdicasterialis de quibusdam quaestionibus circa fidelium laicorum cooperationem sacerdotum ministerium spectantem, Ecclesiae de mysterio, dia 15 de agosto de 1997, art. 8: A.A.S. 89 (1997), p. 871.
(85) Cf. Sagrada Congregação sobre a Disciplina dos Sacramentos, Instrução Immensae caritatis, dia 29 de janeiro de 1973, n. 1: A.A.S. 65 (1973), pp. 265-266; Código de Direito Canônico, cân. 230 § 3.
(86) Concílio Ecumênico Vaticano II, Constituição sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 24.
(87) Cf. Sagrada Congregação dos Ritos, Instrução Musicam sacram, dia 5 de março de 1967, n. 19: A.A.S. 59 (1967), p. 306.
(88) Cf. ibidem, n. 21: A.A.S. 59 (1967), pp. 306-307.
(89) Cf. Pontifícia Comissão para a interpretação dos textos Legislativos, responsio ad propositum dubium circa cân. 230 §2: A.A.S. 86 (1994), p. 541.
(90) Cf. Concílio Ecumênico Vaticano II, Constituição sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 22.
(91) Cf. Concílio Ecumênico Vaticano II, Constituição sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 41.
(92) Cf. Cerimonial dos Bispos, nn. 119-186.
(93) Cf. Concílio Ecumênico Vaticano II, Constituição sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 42; Constituição dogmática sobre a Igreja, Lumen gentium, n. 28; Decreto sobre o ministério e a vida dos Presbíteros, Presbyterorum ordinis, n. 5; Sagrada Congregação dos Ritos, Instrução Eucharisticum mysterium, dia 25 de maio de 1967, n. 26: A.A.S. 59 (1967), p. 555.
(94) Cf. Sagrada Congregação dos Ritos, Instrução Eucharisticum mysterium, dia 25 de maio de 1967, n. 47: A.A.S. 59 (1967), p. 565.
(95) Ibidem, n. 26: A.A.S. 59 (1967), p. 555; Instrução Musicam sacram, dia 5 de março de 1967, nn. 16, 27: A.A.S. 59 (1967), pp. 305, 308.
(96) Cf. Instructio interdicasterialis de quibusdam quaestionibus circa fidelium laicorum cooperationem sacerdotum ministerium spectantem, Ecclesiae de mysterio, dia 15 de agosto de 1997, art. 6: A.A.S. 89 (1997), p. 869.
(97) Cf. Sagrada Congregação para os Sacramentos e o Culto Divino, Instrução Inaestimabile donum, dia 3 de abril de 1980, n. 10: A.A.S. 72 (1980), p. 336; Instructio interdicasterialis de quibusdam quaestionibus circa fidelium laicorum cooperationem sacerdotum ministerium spectantem, Ecclesiae de mysterio, dia 15 de agosto de 1997, art. 8: A.A.S. 89 (1997), p. 871.
(98) Cf. abaixo, Apêndice, Ritus ad deputandum ministrum sacrae Communionis ad actum distribuendae, p. 1253.
(99) Cf. Cerimonial dos Bispos, nn. 1118-1121.
(100) Cf. Paulo VI, Carta Apostólica Ministeria quaedam, dia 15 de agosto de 1972: A.A.S. 64 (1972), p. 532.
(101) Cf. Concílio Ecumênico Vaticano II, Constituição sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 57; Código de Direito Canônico, cân. 902.
(102) Cf. Sagrada Congregação dos Ritos, Instrução Eucharisticum mysterium, dia 25 de maio de 1967, n. 47: A.A.S. 59 (1967), p. 566.
(103) Ibidem, p. 565.
(104) Cf. Bento XV, Constituição Apostólica Incruentum altaris sacrificium, dia 10 de agosto de 1915: A.A.S. 7 (1915), pp. 401-404.
(105) Cf. Sagrada Congregação dos Ritos, Instrução Eucharisticum mysterium, dia 25 de maio de 1967, n. 32: A.A.S. 59 (1967), p. 558.
(106) Cf. Concílio Ecumênico Tridentino, Sessão XXI, 16 de julho de 1562, Decreto sobre a Comunhão Eucarística, capp. 1-3: Denzinger-Schönmetzer 1725-1729.
(107) Cf. ibidem, cap. 2: Denzinger-Schönmetzer 1728.
(*) Conforme proposta da 33ª Assembleia Geral da CNBB, aprovada pela Sé Apostólica, a ampliação do uso da Comunhão sob as duas espécies pode ocorrer nos seguintes casos:
1. A todos os membros dos Institutos religiosos e seculares, masculinos e femininos e a todos os membros das casas de formação sacerdotal ou religiosa, quando participarem da Missa da comunidade.
2. A todos os participantes da missa da comunidade por ocasião de um encontro de oração ou de uma reunião pastoral.
3. A todos os participantes em Missas que já comportam para alguns dos presentes a comunhão sob as duas espécies, conforme os Princípios e Normas para uso do Missal Romano:
a. Quando há uma Missa de batismo de adulto, crisma ou admissão na comunhão da Igreja;
b. quando há casamento na Missa;
c. na ordenação de diácono;
d. na benção da Abadessa, na consagração das Virgens, na primeira profissão religiosa, na renovação da mesma, na profissão perpétua, quando feitas durante a Missa;
e. na Missa de instituição de ministérios, de envio de missionários leigos e quando se dá na Missa qualquer missão eclesiástica;
f. na administração do viático, quando a Missa é celebrada em casa;
g. quando o diácono e os ministros comungam na Missa;
h. havendo concelebração;
i. quando um sacerdote presente comunga na Missa;
j. nos exercícios espirituais e nas reuniões pastorais;
l. nas Missas de jubileu de sacerdócio, de casamento ou de profissão religiosa;
m. na primeira Missa de um neosacerdote;
n. nas Missas conventuais ou de uma “Comunidade”;
4. Na ocasião de celebrações particularmente expressivas do sentido da comunidade cristã reunida em torno do altar. (CNBB, Comunicado Mensal, n. 500, Ano 45 (1996) p. 717-718.)
(108) Cf. Concílio Ecumênico Vaticano II, Constituição sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, nn. 122-124; Decreto sobre o ministério e a vida dos Presbíteros, Presbyterorum ordinis, n. 5; Sagrada Congregação dos Ritos, Instrução Inter Oecumenici, dia 26 de setembro de 1964, n. 90: A.A.S. 56 (1964), p. 897; Instrução Eucharisticum mysterium, dia 25 de maio de 1967, n. 24: A.A S. 59 (1967), p. 554; Código de Direito Canônico, cân. 932 § 1.
(109) Cf. Concílio Ecumênico Vaticano II, Constituição sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 123.
(110) Cf. Sagrada Congregação dos Ritos, Instrução Eucharisticum mysterium, dia 25 de maio de 1967, n. 24: A.A S. 59 (1967), p. 554.
(111) Cf. Concílio Ecumênico Vaticano II, Constituição sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, nn. 123, 129; Sagrada Congregação dos Ritos, Instrução Inter Oecumenici, dia 26 de setembro de 1964, n. 13c: A.A.S. 56 (1964), p. 880.
(112) Cf. Concílio Ecumênico Vaticano II, Constituição sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 123.
(113) Ibidem, n. 126; Sagrada Congregação dos Ritos, Instrução Inter Oecumenici, dia 26 de setembro de 1964, n. 91: A.A.S. 56 (1964), p. 898.
(114) Cf. Sagrada Congregação dos Ritos, Instrução Inter Oecumenici, dia 26 de setembro de 1964, nn. 97-98: A.A.S. 56 (1964), p. 899.
(115) Cf. ibidem, n. 91: A.A.S. 56 (1964), p. 898.
(116) Cf. ibidem.
(117) Cf. Sagrada Congregação dos Ritos, Instrução Inter Oecumenici, dia 26 de setembro de 1964, n. 96: A.A.S. 56 (1964), p. 899.
(118) Cf. Ritual Romano, De Benedictionibus, editio typica 1984, Ordo benedictionis occasione data auspicandi novum ambonem, nn. 900-918.
(119) Cf. Sagrada Congregação dos Ritos, Instrução Inter Oecumenici, dia 26 de setembro de 1964, n. 92: A.A.S. 56 (1964), p. 898.
(120) Cf. Ritual Romano, De Benedictionibus, editio typica 1984, Ordo benedictionis occasione data auspicandi novam cathedram seu sedem praesidentiae, nn. 880-899.
(121) Cf. Sagrada Congregação dos Ritos, Instrução Inter Oecumenici, dia 26 de setembro de 1964, n. 92: A.A.S. 56 (1964), p. 898.
(122) Cf. Concílio Ecumênico Vaticano II, Constituição sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 32.
(123) Cf. Sagrada Congregação dos Ritos, Instrução Musicam sacram, dia 5 de março de 1967, n. 23: A.A.S. 59 (1967), p. 307.
(124) Cf. Ritual Romano, De benedictionibus, editio typica 1984, Ordo benedictionis organi, nn. 1052-1067.
(125) Cf. Sagrada Congregação dos Ritos, Instrução Eucharisticum mysterium, dia 25 de maio de 1967, n. 54: A.A.S. 59 (1967), p. 568; Instrução Inter Oecumenici, dia 26 de setembro de 1964, n. 95: A.A.S. 56 (1964), p. 898.
(126) Cf. Sagrada Congregação dos Ritos, Instrução Eucharisticum mysterium, dia 25 de maio de 1967, n. 52: A.A.S. 59 (1967), p. 568; Instrução Inter Oecumenici, dia 26 de setembro de 1964, n. 95: A.A.S. 56 (1964), p. 898; Sagrada Congregação sobre os Sacramentos, Instrução Nullo umquam tempore, dia 28 de maio de 1938, n. 4: A.A.S. 30 (1938), pp. 199-200; Ritual Romano, De sacra Communione et de cultu mysterii eucharistici extra Missam, editio typica 1973, nn. 10-11; Código de Direito Canônico, cân. 938 § 3.
(127) Cf. Ritual Romano, De Benedictionibus, editio typica 1984, Ordo benedictionis occasione data auspicandi novum tabernaculum eucharisticum, nn. 919-929.
(128) Cf. Sagrada Congregação dos Ritos, Instrução Eucharisticum mysterium, dia 25 de maio de 1967, n. 55: A.A.S. 59 (1967), p. 569.
(129) Ibidem, n. 53: A.A.S. 59 (1967), p. 568; Ritual Romano, De sacra Communione et de cultu mysterii eucharistici extra Missam, editio typica 1973, n. 9; Código de Direito Canônico, cân. 938 § 2; João Paulo II, Carta Dominicae Cenae, dia 24 de fevereiro de 1980, n. 3: A.A.S. 72 (1980), pp. 117-119.
(130) Cf. Código de Direito Canônico, cân. 940; Sagrada Congregação dos Ritos, Instrução Eucharisticum mysterium, dia 25 de maio de 1967, n. 57: A.A.S. 59 (1967), p. 569; cf. Ritual Romano, De sacra Communione et de cultu mysterii eucharistici extra Missam, editio typica 1973, n. 11.
(131) Cf. especialmente Sagrada Congregação sobre os Sacramentos, Instrução Nullo umquam tempore, dia 28 de maio de 1938: A.A.S. 30 (1938), pp. 198-207; Código de Direito Canônico, cân. 934-944.
(132) Cf. Concílio Ecumênico Vaticano II, Constituição sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 8.
(133) Cf. Pontifical Romano, Ordo Dedicationis ecclesiae et altaris, editio typica 1977, cap. IV, n. 10; Ritual Romano, De Benedictionibus, editio typica 1984, Ordo ad benedicendas imagines quae fidelium venerationi publicae exhibentur, nn. 984-1031.
(134) Cf. Concílio Ecumênico Vaticano II, Constituição sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 125.
(135) Cf. Concílio Ecumênico Vaticano II, Constituição sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 128.
(136) Cf. Pontifical Romano, Ordo Dedicationis ecclesiae et altaris, editio typica 1977, Ordo benedictionis calicis et patenae; Ritual Romano, De Benedictionibus, editio typica 1984, Ordo benedictionis rerum quae in liturgicis celebrationibus usurpantur, nn. 1068-1084.
(137) Cf. Ritual Romano, De Benedictionibus, editio typica 1984, Ordo benedictionis rerum quae in liturgicis celebrationibus usurpantur, n. 1070.
(138) Cf. Concílio Ecumênico Vaticano II, Constituição sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 128.
(*) A CNBB aprovou a substituição do conjunto alva e casula por túnica ampla, de cor neutra, com estola da cor do tempo ou da festa.
(139) Cf. ibidem.
(140) Quanto à bênção dos objetos que nas Igrejas são destinados ao uso litúrgico, cf. Ritual Romano, De Benedictionibus, editio typica 1984, pars III.
(141) Cf. Concílio Ecumênico Vaticano II, Constituição sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 51.
(142) Missal Romano, Ordo lectionum Missae, editio typica altera 1981, Introdução Geral, n. 80.
(143) Ibidem, n. 81.
(144) Cf. Concílio Ecumênico Vaticano II, Constituição sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 61.
(145) Cf. Concílio Ecumênico Vaticano II, Constituição dogmática sobre a Igreja, Lumen gentium, n. 54; Paulo VI, Exortação Apostólica, Marialis cultus, dia 2 de fevereiro de 1974, n. 9: A.A.S. 66 (1974), pp. 122-123.
(146) Cf. especialmente Código de Direito Canônico, cân. 1176-1185; e Ritual Romano, Ordo Exsequiarum, editio typica 1969.
(147) Cf. Concílio Ecumênico Vaticano II, Constituição sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 14.
(148) Cf. ibidem, n. 41.
(149) Código de Direito Canônico, cân. 838 § 3.
(150) Cf. ibidem, n. 24.
(151) Cf. ibidem, n. 36 § 3.
(152) Cf. ibidem, n. 112.
(153) Normas Universais sobre o Ano Litúrgico e sobre o Calendário, nn. 48-51, abaixo, p. 99; cf. Sagrada Congregação para o Culto Divino, Instrução Calendaria particularia, dia 24 de junho de 1970, nn. 4, 8: A.A.S. 62 (1970), pp. 652-653.
(154) Concílio Ecumênico Vaticano II, Constituição sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 106.
(155) Cf. Normas Universais sobre o Ano Litúrgico e sobre o Calendário, n. 46, abaixo, p. 98; cf. Sagrada Congregação para o Culto Divino, Instrução Calendaria particularia, dia 24 de junho de 1970, n. 38: A.A.S. 62 (1970), p. 660.
(156) Concílio Ecumênico Vaticano II, Constituição sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, nn. 37-40.
(157) Congregação sobre o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, Instrução Varietates legitimae, dia 25 de janeiro de 1994, nn. 54, 62-69: A.A.S. 87 (1995), pp. 308-309, 311-313.
(158) Ibidem, nn. 66-68: A.A.S. 87 (1995), p. 313.
(159) Ibidem, nn. 26-27: A.A.S. 87 (1995), pp. 298-299.
(160) Cf. João Paulo II, Carta Apostólica Vicesimus quintus annus, dia 4 de dezembro de 1988, n. 16: A.A.S. 81 (1989), p. 912; Congregação sobre o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, Instrução Varietates legitimae, dia 25 de janeiro de 1994, nn. 2, 36: A.A.S. 87 (1995), pp. 288, 302.
(161) Cf. Concílio Ecumênico Vaticano II, Constituição sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 23.
(162) Congregação sobre o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, Instrução Varietates legitimae, dia 25 de janeiro de 1994, n. 46: A.A.S. 87 (1995), p. 306.
(163) Cf. ibidem, n. 36: A.A.S. 87 (1995), p. 302.
(164) Cf. ibidem, n. 54: A.A.S. 87 (1995), pp. 308-309.
(165) Concílio Ecumênico Vaticano II, Constituição sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 38; Paulo VI, Constituição Apostólica Missal Romano, acima, p. 14.